Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817329-11.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0817329-11.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO ALVES PEREIRA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA.  SÚMULA 18, E. TJPI.  SENTENÇA MANTIDA. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade da operação de portabilidade.  

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta por JOAO ALVES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou o contrato e o comprovante de transferência (TED), demonstrando que o valor foi creditado em favor do autor. O Juízo entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, e consignou que, diante da comprovação da contratação e da transferência do valor, não haveria nulidade contratual, à luz da Súmula nº 18 do TJPI. Assim, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve contratação válida do empréstimo consignado, sustentando a inexistência de assinatura física ou digital no contrato juntado aos autos, bem como a ausência de dados criptografados que comprovem a contratação eletrônica. Afirma que o contrato assinado por meio diverso da certificação ICP-Brasil somente teria validade se aceito pelo contratante, o que não ocorreu, pois nega a contratação. Aduz que não foi apresentada TED válida, mas apenas “prints” de tela sem valor probatório, inexistindo comprovação da tradição dos valores, em afronta à Súmula 18 do TJPI. Sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a reforma integral da sentença. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação ocorreu de forma regular por meio eletrônico, mediante portabilidade com refinanciamento de empréstimo consignado, com utilização de assinatura eletrônica simples, captura de selfie, envio de documentos pessoais, validação por biometria facial, geolocalização, registro de IP e certificação por hash. Sustenta que houve anuência da parte autora e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Defende a validade dos contratos digitais com fundamento na legislação aplicável, afirma que não houve ato ilícito nem dano moral, e requer a manutenção integral da sentença de improcedência. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Decido: 


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.  

 

Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se a presença de dois empréstimos consignados, ambos assinados por biometria facial, contendo código da assinatura eletrônica, data e hora e IP. (ids 31252921 e 31252922) 


O primeiro contrato ( BYX00004112120) trata-se de portabilidade realizada entre a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e o Banco Daycoval S.A. Enquanto, o segundo (BYX90000411212) é um refinanciamento do contrato portado, o qual gerou crédito liberado para o autor no valor de R$1.394,08 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos). 

 

À luz da Súmula nº 18 deste E.TJPI, verifica-se que a comprovação da transferência do valor do contrato constitui requisito indispensável para a validade da avença, pois a ausência dessa prova enseja sua nulidade, conforme o enunciado sumular.  


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores ou indenização por danos morais, porquanto foi devidamente comprovada a operação de portabilidade, requerida e consentida pelo apelante.  

  

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Em razão do tema 1059, do STJ, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817329-11.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817329-11.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES PEREIRA

Réu

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

04/03/2026