
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: N° 0750430-29.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0801476-56.2025.8.18.0044
Impetrante: Jônatas Falcão Barreto
Paciente: Jefferson Lopes da Silva
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Jônatas Falcão Barreto em benefício de JEFFERSON LOPES DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO DE PLANTÃO DE SÃO RAIMUNDO NONATATO/PI.
Da impetração, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi cumprida em 19 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Ao final, requereu a concessão de liminar para revogar a prisão temporária do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar e a determinação de sua imediata soltura, mediante a expedição do competente alvará de soltura.
Juntou documentos. (Id. 30406828 e ss.)
Notificado, o MM. Juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 30655415).
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela DENEGAÇÃO da ordem. (Id. 30962826).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas teses na alegação de que a decisão que decretou a prisão temporária limitou-se ao emprego de expressões genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação concreta com circunstâncias específicas atribuídas ao paciente ou com atos investigativos individualizados.
Aduz, ainda, que nenhum objeto ilícito foi encontrado em posse do paciente, sustentando que a imputação decorre exclusivamente de declarações prestadas por terceiros.
Assevera, ademais, que a decisão impugnada desconsidera os predicativos pessoais favoráveis do paciente e deixa de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a inadequação ou insuficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Todavia, os argumentos ora expendidos restam prejudicados, uma vez que, em consulta ao BNMP, verificou-se que o mandado de prisão temporária passou à condição de “baixado”, razão pela qual o paciente não mais se encontra preso por força da referida ordem, não subsistindo, portanto, a constrição impugnada.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela prejudicialidade do pedido e, consequentemente, a perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750430-29.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJEFFERSON LOPES SILVA
Réu Publicação10/03/2026