Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0813379-62.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, na dosimetria da pena, ao fundamento de que o réu praticara o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, decorrente de condenação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a valoração negativa da conduta social do réu, deixando de apreciar argumentos do Ministério Público no sentido de que o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do Regimento Interno do TJPI. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a dosimetria da pena e enfrentou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à valoração negativa da conduta social. 5. O colegiado consignou que a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou mesmo condenações não transitadas em julgado para agravar a pena-base viola o princípio da presunção de não culpabilidade, conforme a Súmula 444 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que condenações transitadas em julgado, quando não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes, vedando-se sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 7. O voto condutor analisou especificamente o fundamento adotado na sentença prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto e concluiu, com base em precedentes do STJ, pela impossibilidade de negativação da conduta social nessa hipótese. 8. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria e adota entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 9. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à revisão da decisão ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, ausentes os vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à dosimetria da pena, ainda que adote entendimento diverso do sustentado pela parte. 2. É vedada a utilização de condenações não transitadas em julgado ou de processos em curso para desvalorar a conduta social na primeira fase da dosimetria, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade e à Súmula 444 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, LVII; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, HC nº 693.321/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, EAREsp nº 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 658.192/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0813379-62.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813379-62.2023.8.18.0140

Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Defensora Pública: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO

Embargado: FRANCISCO WESLEY MARTINS DA COSTA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, na dosimetria da pena, ao fundamento de que o réu praticara o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, decorrente de condenação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a valoração negativa da conduta social do réu, deixando de apreciar argumentos do Ministério Público no sentido de que o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do Regimento Interno do TJPI.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a dosimetria da pena e enfrentou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à valoração negativa da conduta social.

5. O colegiado consignou que a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou mesmo condenações não transitadas em julgado para agravar a pena-base viola o princípio da presunção de não culpabilidade, conforme a Súmula 444 do STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que condenações transitadas em julgado, quando não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes, vedando-se sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

7. O voto condutor analisou especificamente o fundamento adotado na sentença prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto e concluiu, com base em precedentes do STJ, pela impossibilidade de negativação da conduta social nessa hipótese.

8. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria e adota entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.

9. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à revisão da decisão ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, ausentes os vícios legalmente previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à dosimetria da pena, ainda que adote entendimento diverso do sustentado pela parte. 2. É vedada a utilização de condenações não transitadas em julgado ou de processos em curso para desvalorar a conduta social na primeira fase da dosimetria, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade e à Súmula 444 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, LVII; Regimento Interno do TJPI, art. 368.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, HC nº 693.321/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, EAREsp nº 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 658.192/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de id 29058638, proferido na Sessão Virtual, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025 cujo teor restou assim ementado: “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)”.

Aduz o embargante a existência de omissão, “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, a análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público que demonstram a necessidade de valoração negativa da circunstância judicial — conduta social”.

Em contrarrazões, o Embargado Francisco Wesley Martins da Costa defende que “não sejam admitidos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, ante a inexistência de omissão na decisão recorrida; porém, no caso de admissão, que lhes sejam negado provimento, mantendo-se o acórdão no ponto em que afastou a valoração negativa da conduta social”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

 Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante requer que se restabeleça a sentença original, voltando a considerar negativamente a conduta social do réu (por ter cometido o crime enquanto cumpria pena anterior), com consequente aumento da pena.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a dosimetria da pena. Consta na decisão objurgada:

“2) Dosimetria da pena: A defesa vindica o afastamento da valoração negativa feita pelo Juízo a quo da circunstância judicial referente à conduta social.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial referente à conduta social.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “Conduta social:  o acervo probatório carreado comprova que o acusado praticou o delito apurado nestes autos enquanto cumpria pena, em regime aberto, decorrente de condenação em processo anterior, conforme mostram os autos do Processo de Execução n° 0701063- 82.2018.8.18.0140, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial”. 

Não assiste razão ao magistrado. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Registre-se que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Acrescente-se que nem mesmo a condenação por outros crimes pode ser sopesada na personalidade do agente. O Superior Tribunal de Justiça compreende que “No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente."  (HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da conduta social, neste caso concreto.

Acerca do tema, têm-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.

(...)

5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

(...)

(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.

2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.

(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Portanto, resta afastada a circunstância judicial da conduta social aplicada pelo magistrado a quo”.

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, nem no erro apontado, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, visto que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, visto que o órgão colegiado enfrentou de forma clara e direta a controvérsia relativa à valoração da conduta social, expondo as razões pelas quais entendeu indevida a sua negativação no caso concreto.

Com efeito, o voto condutor examinou expressamente o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau qual seja, o fato de o réu ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto e concluiu, com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tal circunstância não poderia ser utilizada para desabonar a conduta social.

Observa-se, portanto, que não houve omissão quanto à matéria suscitada pelo Embargante, mas sim adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ele defendido. A decisão embargada analisou o vetor da conduta social, indicou os fundamentos jurídicos aplicáveis (art. 59 do Código Penal e Súmula 444 do STJ), citou precedentes pertinentes e concluiu, de maneira motivada, pelo afastamento da circunstância judicial negativada.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado.

A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.

Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.

Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade.

A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813379-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WESLEY MARTINS DA COSTA

Publicação

20/03/2026