Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0810233-23.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AOS PERCENTUAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora pública municipal, bem como das diferenças retroativas correspondentes a 20% sobre o vencimento básico desde o ingresso no cargo até a implantação do percentual correto, acrescidas de reflexos legais e consectários, nos termos do Tema 905 do STJ até a EC nº 113/2021, com incidência posterior da taxa SELIC, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a causa deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade no percentual de 40% com fundamento na aplicação analógica da NR-15, diante da ausência de regulamentação municipal específica quanto aos percentuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência jurisdicional é definida pela natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, competindo à Justiça Comum o julgamento de demandas envolvendo servidores submetidos a regime estatutário, conforme orientação do STF e da Primeira Seção do STJ. A controvérsia exige dilação probatória com realização de prova técnica pericial para aferição das condições ambientais de trabalho e do grau de exposição a agentes nocivos, o que evidencia a complexidade da matéria e afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Após a EC nº 19/1998, a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão legal específica, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. A Lei Municipal nº 2.138/92 assegura o adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições nocivas, remetendo às situações definidas em legislação federal específica, embora não estabeleça os percentuais aplicáveis. Na ausência de regulamentação municipal quanto às alíquotas, é legítima a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente do Anexo 14, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. O exercício de atividades com contato habitual e permanente com agentes biológicos e substâncias químicas potencialmente nocivas, como mercúrio líquido, formol e formocresol utilizados em procedimentos odontológicos, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. É devido, portanto, o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar demanda proposta por servidor público municipal submetido a regime estatutário, ainda que envolva adicional de insalubridade. A necessidade de prova técnica pericial afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. É possível a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho quando houver previsão legal municipal do adicional de insalubridade, mas ausência de regulamentação quanto aos percentuais. O contato habitual com agentes biológicos e substâncias químicas nocivas em procedimentos odontológicos caracteriza insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento de adicional de 40% sobre o vencimento básico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 12.153/2009, art. 3º e § 1º; Lei Municipal nº 2.138/92, arts. 68 e 70; NR-15, item 15.2 e Anexo 14; Emenda Constitucional nº 19/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 599.166, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23/09/2011; STJ, CC 129.447/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/09/2015; STJ, AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011982-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810233-23.2017.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810233-23.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO IMPERES LIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO RICARDO IMPERES LIRA
APELADO: MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, ALZIRA MARIA LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AOS PERCENTUAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora pública municipal, bem como das diferenças retroativas correspondentes a 20% sobre o vencimento básico desde o ingresso no cargo até a implantação do percentual correto, acrescidas de reflexos legais e consectários, nos termos do Tema 905 do STJ até a EC nº 113/2021, com incidência posterior da taxa SELIC, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a causa deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade no percentual de 40% com fundamento na aplicação analógica da NR-15, diante da ausência de regulamentação municipal específica quanto aos percentuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência jurisdicional é definida pela natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, competindo à Justiça Comum o julgamento de demandas envolvendo servidores submetidos a regime estatutário, conforme orientação do STF e da Primeira Seção do STJ.
  2. A controvérsia exige dilação probatória com realização de prova técnica pericial para aferição das condições ambientais de trabalho e do grau de exposição a agentes nocivos, o que evidencia a complexidade da matéria e afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
  3. Após a EC nº 19/1998, a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão legal específica, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF.
  4. A Lei Municipal nº 2.138/92 assegura o adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições nocivas, remetendo às situações definidas em legislação federal específica, embora não estabeleça os percentuais aplicáveis.
  5. Na ausência de regulamentação municipal quanto às alíquotas, é legítima a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente do Anexo 14, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
  6. O exercício de atividades com contato habitual e permanente com agentes biológicos e substâncias químicas potencialmente nocivas, como mercúrio líquido, formol e formocresol utilizados em procedimentos odontológicos, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15.
  7. É devido, portanto, o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da servidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demanda proposta por servidor público municipal submetido a regime estatutário, ainda que envolva adicional de insalubridade.
  2. A necessidade de prova técnica pericial afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos.
  3. É possível a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho quando houver previsão legal municipal do adicional de insalubridade, mas ausência de regulamentação quanto aos percentuais.
  4. O contato habitual com agentes biológicos e substâncias químicas nocivas em procedimentos odontológicos caracteriza insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento de adicional de 40% sobre o vencimento básico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 12.153/2009, art. 3º e § 1º; Lei Municipal nº 2.138/92, arts. 68 e 70; NR-15, item 15.2 e Anexo 14; Emenda Constitucional nº 19/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 599.166, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23/09/2011; STJ, CC 129.447/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/09/2015; STJ, AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011982-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810233-23.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Fundação Municipal de Saúde a conceder à autora o adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade correspondente a 20% sobre o vencimento, desde o ingresso no cargo até a efetiva implantação do percentual correto, acrescida dos reflexos legais (férias, 13º salário etc.), com juros e correção monetária nos termos do Tema nº 905 do STJ até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide a taxa SELIC, tudo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte demandada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da autora .

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia envolve descumprimento de normas trabalhistas relativas à saúde e segurança do trabalho, invocando a Súmula nº 736 do STF, defendendo a competência da Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, alega a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos. No mérito, aduz que a legislação federal aplicável aos servidores públicos prevê percentuais de 5%, 10% e 20% para insalubridade, nos termos da Lei Federal nº 8.270/1991, não sendo aplicável o percentual de 40% previsto na NR-15, defendendo a reforma integral da sentença .

Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda, por se tratar de servidora pública municipal submetida a regime estatutário, bem como sustenta a inaplicabilidade do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da complexidade da matéria e da necessidade de prova técnica. No mérito, afirma que exerce atividade em contato permanente com agentes biológicos e químicos, notadamente mercúrio e outros materiais utilizados em procedimentos odontológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento base, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

Conheço do recurso, eis que nele se encontra os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

A Fundação Municipal de Saúde suscita a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas fundadas em suposto descumprimento de normas trabalhistas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho.

Todavia, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a definição da competência jurisdicional depende da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. Assim, compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsias decorrentes de relações regidas pela CLT, ao passo que cabe à Justiça Comum, federal ou estadual, o julgamento das causas envolvendo servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo (CC 129.447/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/09/2015; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/02/2017).

No caso concreto, estando caracterizada relação jurídico-estatutária, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.

 

PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, cumulada com diferenças pretéritas, reflexos e consectários legais. A natureza da controvérsia exige dilação probatória, especialmente a realização de prova técnica pericial destinada à verificação das condições do ambiente de trabalho e do grau de exposição a agentes nocivos, conforme parâmetros estabelecidos na NR-15 do Ministério do Trabalho.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite de 60 salários-mínimos.

Entretanto, o § 1º do referido dispositivo afasta essa competência quando a matéria revelar maior complexidade ou demandar produção de prova pericial.

Dessa forma, ainda que o valor atribuído à causa esteja abaixo do limite legal, a necessidade de prova técnica especializada evidencia a complexidade da matéria, o que impõe o processamento do feito perante o juízo comum.

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que desempenhem suas funções em condições prejudiciais à saúde, caracterizadas pela exposição habitual a agentes nocivos em razão do exercício do cargo.

Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal deixou de estender automaticamente aos servidores públicos o adicional previsto no art. 7º, XXIII, da Carta Magna. Em consequência, a percepção da referida verba passou a depender de previsão legal específica.

Assim, o servidor municipal somente fará jus ao adicional de insalubridade se houver norma regulamentadora disciplinando as hipóteses de incidência e os respectivos percentuais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 599.166, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23/09/2011).

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) :

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

No âmbito do Município de Teresina, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 2.138/92) prevê o pagamento do adicional aos servidores que exerçam atividades insalubres, estabelecendo, contudo, que sua concessão observará as situações definidas em legislação federal específica.

 

Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

[…]

Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

Extrai-se dessa disposição que, embora o Município não tenha editado norma própria fixando alíquotas, houve remissão expressa à legislação federal pertinente.

Não procede, entretanto, a alegação da Fundação Municipal de Saúde no sentido de que devam ser aplicados os percentuais previstos na Lei Federal nº 8.270/91 e no Decreto Federal nº 97.458/89. Na ausência de regulamentação municipal específica quanto aos percentuais, mostra-se adequada a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente o Anexo 14, que estabelece os seguintes graus de insalubridade:

 

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação analógica da NR-15 nos casos em que exista previsão legal municipal do adicional, mas inexistente regulamentação quanto aos percentuais, ainda que o vínculo do servidor seja estatutário.

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. 1. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade. 3. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011982-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017, negritou-se)

 

No caso concreto, a atividade desempenhada pela parte autora se enquadra como insalubre em grau máximo, uma vez que há contato direto e habitual com agentes biológicos e substâncias químicas potencialmente nocivas, incluindo mercúrio líquido manipulado em amalgamadores, bem como formol e formocresol utilizados em procedimentos odontológicos, circunstâncias que, nos termos da NR-15, caracterizam exposição de grau máximo.

Diante desse contexto, é devido o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

INTIMEM-SE as partes.  

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0810233-23.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA

Publicação

06/04/2026