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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810233-23.2017.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AOS PERCENTUAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 12.153/2009, art. 3º e § 1º; Lei Municipal nº 2.138/92, arts. 68 e 70; NR-15, item 15.2 e Anexo 14; Emenda Constitucional nº 19/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 599.166, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23/09/2011; STJ, CC 129.447/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/09/2015; STJ, AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011982-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810233-23.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Fundação Municipal de Saúde a conceder à autora o adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade correspondente a 20% sobre o vencimento, desde o ingresso no cargo até a efetiva implantação do percentual correto, acrescida dos reflexos legais (férias, 13º salário etc.), com juros e correção monetária nos termos do Tema nº 905 do STJ até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide a taxa SELIC, tudo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte demandada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da autora . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia envolve descumprimento de normas trabalhistas relativas à saúde e segurança do trabalho, invocando a Súmula nº 736 do STF, defendendo a competência da Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, alega a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos. No mérito, aduz que a legislação federal aplicável aos servidores públicos prevê percentuais de 5%, 10% e 20% para insalubridade, nos termos da Lei Federal nº 8.270/1991, não sendo aplicável o percentual de 40% previsto na NR-15, defendendo a reforma integral da sentença . Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda, por se tratar de servidora pública municipal submetida a regime estatutário, bem como sustenta a inaplicabilidade do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da complexidade da matéria e da necessidade de prova técnica. No mérito, afirma que exerce atividade em contato permanente com agentes biológicos e químicos, notadamente mercúrio e outros materiais utilizados em procedimentos odontológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento base, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais . Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que nele se encontra os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A Fundação Municipal de Saúde suscita a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas fundadas em suposto descumprimento de normas trabalhistas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho. Todavia, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a definição da competência jurisdicional depende da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. Assim, compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsias decorrentes de relações regidas pela CLT, ao passo que cabe à Justiça Comum, federal ou estadual, o julgamento das causas envolvendo servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo (CC 129.447/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/09/2015; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/02/2017). No caso concreto, estando caracterizada relação jurídico-estatutária, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, cumulada com diferenças pretéritas, reflexos e consectários legais. A natureza da controvérsia exige dilação probatória, especialmente a realização de prova técnica pericial destinada à verificação das condições do ambiente de trabalho e do grau de exposição a agentes nocivos, conforme parâmetros estabelecidos na NR-15 do Ministério do Trabalho. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite de 60 salários-mínimos. Entretanto, o § 1º do referido dispositivo afasta essa competência quando a matéria revelar maior complexidade ou demandar produção de prova pericial. Dessa forma, ainda que o valor atribuído à causa esteja abaixo do limite legal, a necessidade de prova técnica especializada evidencia a complexidade da matéria, o que impõe o processamento do feito perante o juízo comum.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que desempenhem suas funções em condições prejudiciais à saúde, caracterizadas pela exposição habitual a agentes nocivos em razão do exercício do cargo. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal deixou de estender automaticamente aos servidores públicos o adicional previsto no art. 7º, XXIII, da Carta Magna. Em consequência, a percepção da referida verba passou a depender de previsão legal específica. Assim, o servidor municipal somente fará jus ao adicional de insalubridade se houver norma regulamentadora disciplinando as hipóteses de incidência e os respectivos percentuais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 599.166, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23/09/2011).
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) : (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No âmbito do Município de Teresina, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 2.138/92) prevê o pagamento do adicional aos servidores que exerçam atividades insalubres, estabelecendo, contudo, que sua concessão observará as situações definidas em legislação federal específica.
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. […] Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. Extrai-se dessa disposição que, embora o Município não tenha editado norma própria fixando alíquotas, houve remissão expressa à legislação federal pertinente. Não procede, entretanto, a alegação da Fundação Municipal de Saúde no sentido de que devam ser aplicados os percentuais previstos na Lei Federal nº 8.270/91 e no Decreto Federal nº 97.458/89. Na ausência de regulamentação municipal específica quanto aos percentuais, mostra-se adequada a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente o Anexo 14, que estabelece os seguintes graus de insalubridade:
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação analógica da NR-15 nos casos em que exista previsão legal municipal do adicional, mas inexistente regulamentação quanto aos percentuais, ainda que o vínculo do servidor seja estatutário. APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. 1. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade. 3. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011982-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017, negritou-se)
No caso concreto, a atividade desempenhada pela parte autora se enquadra como insalubre em grau máximo, uma vez que há contato direto e habitual com agentes biológicos e substâncias químicas potencialmente nocivas, incluindo mercúrio líquido manipulado em amalgamadores, bem como formol e formocresol utilizados em procedimentos odontológicos, circunstâncias que, nos termos da NR-15, caracterizam exposição de grau máximo. Diante desse contexto, é devido o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0810233-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA
Publicação06/04/2026