Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800376-34.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E DO REPASSE DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimos consignados e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital mediante reconhecimento facial, são válidos; (ii) estabelecer se houve comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, apta a afastar a alegada nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, sem prejuízo de o consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 26 do TJPI. O contrato foi celebrado na modalidade eletrônica, com assinatura digital mediante reconhecimento facial (selfie), registro de data e hora da transação, geolocalização, identificação de IP, ID da sessão e aceites eletrônicos, elementos que evidenciam a identificação e autenticação da contratante e a manifestação livre de vontade. A autora não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados nem suscitou incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade genérica do pacto. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados, por meio de TED com número de controle SPB, para conta bancária de titularidade da autora, sem demonstração de devolução dos valores. Demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito, resta caracterizado o exercício regular de direito, afastando-se a ilicitude dos descontos e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura digital mediante reconhecimento facial, desde que comprovados os elementos de identificação e autenticação do contratante. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar por descontos decorrentes do pacto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 107 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024 a 06.12.2024; TJMG, AC 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023; TJSE, AC 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023; TJSP, AC 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800376-34.2023.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800376-34.2023.8.18.0045

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO 

ADVOGADAS: ANTONIA LUCIANA DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI N°. 21.493) E OUTRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E DO REPASSE DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimos consignados e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital mediante reconhecimento facial, são válidos; (ii) estabelecer se houve comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, apta a afastar a alegada nulidade contratual e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Incumbe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, sem prejuízo de o consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 26 do TJPI.

O contrato foi celebrado na modalidade eletrônica, com assinatura digital mediante reconhecimento facial (selfie), registro de data e hora da transação, geolocalização, identificação de IP, ID da sessão e aceites eletrônicos, elementos que evidenciam a identificação e autenticação da contratante e a manifestação livre de vontade.

A autora não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados nem suscitou incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade genérica do pacto.

A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados, por meio de TED com número de controle SPB, para conta bancária de titularidade da autora, sem demonstração de devolução dos valores.

Demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito, resta caracterizado o exercício regular de direito, afastando-se a ilicitude dos descontos e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura digital mediante reconhecimento facial, desde que comprovados os elementos de identificação e autenticação do contratante.

A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar por descontos decorrentes do pacto.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 107 e 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024 a 06.12.2024; TJMG, AC 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023; TJSE, AC 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023; TJSP, AC 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.12.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO (ID 26909637) em face da sentença (ID 26909636) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800376-34.2023.8.18.0045), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor do contrato em favor da parte autora.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese: i) nulidade do contrato digital apresentado diante da evidente fraude na contratação; ii) ocorrência de má prestação do serviço bancário, à luz da teoria do risco da atividade, tendo o banco o dever de garantir a segurança nas contratações; iii) fazer jus à reparação por danos morais, diante do abalo decorrente dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido a disponibilização do crédito em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco no dever de indenizar, motivo pelo qual o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença (ID 26909639).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 28306523).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 28306523).


II - DO MÉRITO RECURSAL


A questão em discussão cinge-se em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na lide (Contratos nº 359726674, 359726142 e 359728670), bem como se houve a comprovação da transferência dos valores dos contratos conforme os IDs 47169573, 47169585 e 47169590 para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A autora, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado discutido na lide, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Na espécie dos autos, trata-se de contrato celebrado na modalidade eletrônica.

Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo réu/apelado quando do oferecimento da contestação (ID 25741103), fora realizado de forma eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante (selfie), data e hora da transação, geolocalização, ID da sessão, IP, Aceites (Consentimentos), restando demonstrado que esta tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta.

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários demonstrando a transferência do valor do contrato, via TED com número de controle SPB, para conta bancária de sua titularidade, realizada no dia 22 e 28 de julho de 2022 (ID 47169573, 47169585 e 47169590), documentos cujas autenticidades não foram impugnadas, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual.

Desta forma, conclui-se que os Contratos de Empréstimos Consignados discutidos na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de considerar válido o contrato assinado eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Vejamos:

APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 -Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 3 – No caso em apreço, o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado fora realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, restando demonstrado que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815256-71.2022.8.18.0140 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2024 a 06/12/2024).

Assim, a despeito dos argumentos expostos pela parte autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando a celebração contratual, com expressa autorização para descontos em conta e aceite através de biometria (impressão digital e selfie), além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, com a devida vênia, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença emtodos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800376-34.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/04/2026