![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801269-55.2025.8.18.0077
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §§ 1º e 4º; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, arts. 91, VI-B, e 374; Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento reiterado acerca da não automaticidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARDOSO DE BRITO em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801269-55.2025.8.18.0077, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 29725949) . Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 30480148) , sustentando, em síntese: (i) a violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada em seu favor; (ii) afronta ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ante a exigência de documentos que poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira; (iii) desnecessidade de apresentação de extratos bancários na fase inicial do processo; e (iv) inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos reputados necessários. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO A insurgência recursal volta-se contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC (ID 29725949). Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários e outros documentos na fase inicial violaria o princípio do acesso à Justiça, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação automática da inversão do ônus da prova e a possibilidade de requisição judicial dos documentos à instituição financeira no curso da instrução. Não assiste razão ao recorrente. A controvérsia cinge-se à legitimidade da decisão que indeferiu a petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda, consistente na juntada de documentos reputados necessários à adequada delimitação da controvérsia. Conforme consignado na decisão agravada (ID 29725949), o Juízo de origem oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, diante da ausência de documentos essenciais à verificação da própria higidez da postulação e à delimitação objetiva do pedido. O art. 321 do CPC é expresso ao estabelecer que, verificada irregularidade sanável, deve o magistrado determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. O descumprimento injustificado da diligência autoriza, legitimamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a exigência de extratos bancários e comprovantes atualizados não se revela desarrazoada ou excessiva, sobretudo diante da diretriz fixada na Súmula nº 33 do TJPI, que admite a requisição de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A decisão monocrática registrou expressamente que a medida encontra amparo não apenas na Súmula nº 33 deste Tribunal, mas também no dever de prevenção e repressão a abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC, bem como no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do processo (ID 29725949). No que concerne à alegada violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não possui caráter automático. Trata-se de faculdade do magistrado, a ser exercida mediante decisão fundamentada, à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que a mera invocação da hipossuficiência autorize o ajuizamento de demandas desprovidas de documentação mínima apta a individualizar o contrato impugnado e a delimitar o objeto litigioso. A vulnerabilidade do consumidor não o exime do dever processual de cooperação, tampouco afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos que viabilizem o exercício do contraditório pela parte adversa e a adequada prestação jurisdicional. Também não prospera o argumento de que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira no curso do processo. A fase instrutória pressupõe a existência de uma relação processual validamente constituída, o que demanda, desde a inicial, a presença de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. Ademais, não se verifica qualquer ofensa ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), porquanto a parte autora foi devidamente intimada para suprir a irregularidade, tendo-lhe sido oportunizada a regularização da inicial, o que não ocorreu de forma satisfatória. O Agravo Interno, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos ali expendidos. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão agravada, o que não se verifica na hipótese. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que se mostra alinhada à legislação processual vigente, à jurisprudência consolidada e às diretrizes internas deste Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível (ID 29725949) . Advirta-se o agravante de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
|
|
0801269-55.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CARDOSO DE BRITO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação27/03/2026