Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801269-55.2025.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJ/PI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos reputados essenciais à delimitação da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos essenciais, bem como se tal exigência viola o princípio do acesso à Justiça e implica inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial quando verificada irregularidade sanável, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento injustificado da diligência. A exigência de extratos bancários e documentos atualizados mostra-se razoável e necessária à adequada delimitação do pedido e à verificação da higidez da postulação, não configurando formalismo excessivo. A Súmula nº 33 do TJPI admite a requisição de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. O magistrado exerce poder-dever de prevenção e repressão a abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC, devendo zelar pelo regular desenvolvimento do processo em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, constituindo faculdade do juiz, condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte. A vulnerabilidade do consumidor não afasta o dever processual de cooperação nem dispensa a apresentação de elementos mínimos aptos a individualizar o contrato impugnado e delimitar o objeto litigioso. A fase instrutória pressupõe relação processual validamente constituída, o que exige, desde a inicial, a presença de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão. Não há violação ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois a parte foi regularmente intimada para emendar a inicial e não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. O Agravo Interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos para delimitação da controvérsia. A exigência de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual não viola o princípio do acesso à Justiça quando oportunizada a regularização da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §§ 1º e 4º; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, arts. 91, VI-B, e 374; Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento reiterado acerca da não automaticidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801269-55.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801269-55.2025.8.18.0077
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJ/PI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos reputados essenciais à delimitação da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos essenciais, bem como se tal exigência viola o princípio do acesso à Justiça e implica inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial quando verificada irregularidade sanável, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento injustificado da diligência.

  2. A exigência de extratos bancários e documentos atualizados mostra-se razoável e necessária à adequada delimitação do pedido e à verificação da higidez da postulação, não configurando formalismo excessivo.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI admite a requisição de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  4. O magistrado exerce poder-dever de prevenção e repressão a abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC, devendo zelar pelo regular desenvolvimento do processo em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC).

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, constituindo faculdade do juiz, condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte.

  6. A vulnerabilidade do consumidor não afasta o dever processual de cooperação nem dispensa a apresentação de elementos mínimos aptos a individualizar o contrato impugnado e delimitar o objeto litigioso.

  7. A fase instrutória pressupõe relação processual validamente constituída, o que exige, desde a inicial, a presença de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão.

  8. Não há violação ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois a parte foi regularmente intimada para emendar a inicial e não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial.

  9. O Agravo Interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos para delimitação da controvérsia.

  3. A exigência de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual não viola o princípio do acesso à Justiça quando oportunizada a regularização da inicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §§ 1º e 4º; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, arts. 91, VI-B, e 374; Súmula nº 33 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento reiterado acerca da não automaticidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARDOSO DE BRITO em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801269-55.2025.8.18.0077, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 29725949) .

Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 30480148) , sustentando, em síntese: (i) a violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada em seu favor; (ii) afronta ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ante a exigência de documentos que poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira; (iii) desnecessidade de apresentação de extratos bancários na fase inicial do processo; e (iv) inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos reputados necessários.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO

A insurgência recursal volta-se contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC (ID 29725949).

Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários e outros documentos na fase inicial violaria o princípio do acesso à Justiça, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação automática da inversão do ônus da prova e a possibilidade de requisição judicial dos documentos à instituição financeira no curso da instrução.

Não assiste razão ao recorrente.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da decisão que indeferiu a petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda, consistente na juntada de documentos reputados necessários à adequada delimitação da controvérsia.

Conforme consignado na decisão agravada (ID 29725949), o Juízo de origem oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, diante da ausência de documentos essenciais à verificação da própria higidez da postulação e à delimitação objetiva do pedido.

O art. 321 do CPC é expresso ao estabelecer que, verificada irregularidade sanável, deve o magistrado determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. O descumprimento injustificado da diligência autoriza, legitimamente, a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso concreto, a exigência de extratos bancários e comprovantes atualizados não se revela desarrazoada ou excessiva, sobretudo diante da diretriz fixada na Súmula nº 33 do TJPI, que admite a requisição de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

A decisão monocrática registrou expressamente que a medida encontra amparo não apenas na Súmula nº 33 deste Tribunal, mas também no dever de prevenção e repressão a abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC, bem como no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do processo (ID 29725949).

No que concerne à alegada violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não possui caráter automático. Trata-se de faculdade do magistrado, a ser exercida mediante decisão fundamentada, à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não se pode admitir que a mera invocação da hipossuficiência autorize o ajuizamento de demandas desprovidas de documentação mínima apta a individualizar o contrato impugnado e a delimitar o objeto litigioso. A vulnerabilidade do consumidor não o exime do dever processual de cooperação, tampouco afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos que viabilizem o exercício do contraditório pela parte adversa e a adequada prestação jurisdicional.

Também não prospera o argumento de que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira no curso do processo. A fase instrutória pressupõe a existência de uma relação processual validamente constituída, o que demanda, desde a inicial, a presença de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.

Ademais, não se verifica qualquer ofensa ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), porquanto a parte autora foi devidamente intimada para suprir a irregularidade, tendo-lhe sido oportunizada a regularização da inicial, o que não ocorreu de forma satisfatória.

O Agravo Interno, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos ali expendidos.

Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão agravada, o que não se verifica na hipótese.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que se mostra alinhada à legislação processual vigente, à jurisprudência consolidada e às diretrizes internas deste Tribunal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível (ID 29725949) .

Advirta-se o agravante de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801269-55.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO DE BRITO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

27/03/2026