Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802145-87.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de reparação decorrente de prisão cautelar suportada pelo autor pelo período de 377 dias, no âmbito de ação penal por estupro de vulnerável posteriormente alcançada pela prescrição retroativa. O autor sustenta que a denúncia foi oferecida sem justa causa e que a submissão ao processo criminal configuraria dano moral indenizável, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, pleiteando indenização de R$ 200.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prisão cautelar regularmente decretada, seguida de extinção da punibilidade pela prescrição, configura erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exige a demonstração de ato estatal, dano e nexo causal, sendo indispensável, em se tratando de ato jurisdicional típico, a caracterização de erro judiciário. O art. 5º, LXXV, da CF assegura indenização apenas ao condenado por erro judiciário ou ao que permanecer preso além do tempo fixado na sentença, hipóteses não configuradas no caso concreto. A prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva observaram os requisitos legais previstos nos arts. 302 e 311 do CPP, diante da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria à época dos fatos. A decretação de prisão cautelar fundamenta-se em juízo de cognição sumária, não exigindo prova cabal da autoria, bastando indícios suficientes, aptos inclusive ao recebimento da denúncia. A posterior extinção da punibilidade pela prescrição não equivale à declaração de inexistência do fato ou de negativa de autoria, nem implica reconhecimento automático de ilegalidade da prisão. Não se verifica dolo, fraude, má-fé, abuso ou erro grosseiro na atuação dos agentes estatais, que agiram no exercício regular de suas funções e em conformidade com a legislação processual penal vigente à época. A absolvição ou impronúncia posterior, ou mesmo a extinção da punibilidade, não gera, por si só, dever de indenizar, quando ausente demonstração de ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão cautelar regularmente decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade não configura erro judiciário, ainda que posteriormente sobrevenha extinção da punibilidade ou absolvição. A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico exige demonstração de ilegalidade, abuso, dolo, fraude ou erro grosseiro, não se configurando pelo simples desfecho favorável ao réu na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 302 e 311; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 0293473-22.2014.8.09.0137, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, pub. 28.07.2019; TJ-PE, AC nº 5014148, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 12.12.2019; TJ-RS, AC nº 70049695802, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 30.08.2012; TJ-PR, APL nº 0001418-16.2019.8.16.0121, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 30.05.2022; TJ-RJ, APL nº 00099505520198190004, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 17.05.2022; TJ-SP, AC nº 1036569-91.2018.8.26.0053, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 21.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802145-87.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802145-87.2021.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de reparação decorrente de prisão cautelar suportada pelo autor pelo período de 377 dias, no âmbito de ação penal por estupro de vulnerável posteriormente alcançada pela prescrição retroativa. O autor sustenta que a denúncia foi oferecida sem justa causa e que a submissão ao processo criminal configuraria dano moral indenizável, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, pleiteando indenização de R$ 200.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prisão cautelar regularmente decretada, seguida de extinção da punibilidade pela prescrição, configura erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exige a demonstração de ato estatal, dano e nexo causal, sendo indispensável, em se tratando de ato jurisdicional típico, a caracterização de erro judiciário.

  2. O art. 5º, LXXV, da CF assegura indenização apenas ao condenado por erro judiciário ou ao que permanecer preso além do tempo fixado na sentença, hipóteses não configuradas no caso concreto.

  3. A prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva observaram os requisitos legais previstos nos arts. 302 e 311 do CPP, diante da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria à época dos fatos.

  4. A decretação de prisão cautelar fundamenta-se em juízo de cognição sumária, não exigindo prova cabal da autoria, bastando indícios suficientes, aptos inclusive ao recebimento da denúncia.

  5. A posterior extinção da punibilidade pela prescrição não equivale à declaração de inexistência do fato ou de negativa de autoria, nem implica reconhecimento automático de ilegalidade da prisão.

  6. Não se verifica dolo, fraude, má-fé, abuso ou erro grosseiro na atuação dos agentes estatais, que agiram no exercício regular de suas funções e em conformidade com a legislação processual penal vigente à época.

  7. A absolvição ou impronúncia posterior, ou mesmo a extinção da punibilidade, não gera, por si só, dever de indenizar, quando ausente demonstração de ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prisão cautelar regularmente decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade não configura erro judiciário, ainda que posteriormente sobrevenha extinção da punibilidade ou absolvição.

  2. A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico exige demonstração de ilegalidade, abuso, dolo, fraude ou erro grosseiro, não se configurando pelo simples desfecho favorável ao réu na esfera penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 302 e 311; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 0293473-22.2014.8.09.0137, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, pub. 28.07.2019; TJ-PE, AC nº 5014148, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 12.12.2019; TJ-RS, AC nº 70049695802, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 30.08.2012; TJ-PR, APL nº 0001418-16.2019.8.16.0121, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 30.05.2022; TJ-RJ, APL nº 00099505520198190004, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 17.05.2022; TJ-SP, AC nº 1036569-91.2018.8.26.0053, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 21.09.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, incluído nesse percentual os honorários recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Na origem da Ação Penal, o autor foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, vindo a responder a ação penal que, posteriormente, teve reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em sede recursal. Alegou que a acusação teria sido formulada sem lastro probatório mínimo, fundada exclusivamente em declarações frágeis e contraditórias, circunstância que teria ocasionado grave abalo à honra e à dignidade, configurando dano moral indenizável. Invocou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pleiteando condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00.


 O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a regularidade da atuação ministerial e jurisdicional, asseverando que a denúncia fora oferecida com base em elementos informativos colhidos no inquérito policial, reputados suficientes para a deflagração da ação penal. Sustentou a inexistência de erro judiciário ou de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil.


 O Juízo a quo, na sentença apelada (Id. n. 25158923), julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a atuação estatal ocorreu dentro dos limites da legalidade e da independência funcional do Ministério Público, inexistindo demonstração de erro judiciário ou de conduta dolosa ou culposa do Estado. Destacou que a prescrição da pretensão punitiva não equivale à declaração de inexistência do fato ou negativa de autoria, não sendo apta, por si só, a caracterizar dano moral indenizável. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado, o autor Apelação Cível (Id. n. 25158926), sustentando, preliminarmente, a necessidade de reforma integral da sentença por suposta inadequada valoração dos fatos e das provas produzidas. No mérito, argumenta que a denúncia criminal foi oferecida sem justa causa, baseada exclusivamente em relatos contraditórios, que não resistiram ao crivo do contraditório judicial. Defende que a sua submissão a processo criminal por crime de extrema gravidade acarretou dano moral in re ipsa, independentemente do desfecho formal do feito penal. Alega que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independe da comprovação de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Sustenta que houve falha estatal na deflagração da ação penal, o que teria causado abalo à honra objetiva e subjetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização pleiteada na inicial.


 CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões (Id. n. 25158929), o Estado do Piauí pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a denúncia foi oferecida com base em elementos informativos suficientes, tendo sido regularmente recebida pelo Juízo competente, o que evidencia a presença de justa causa para a persecução penal. Aduz que o simples fato de ter sido posteriormente absolvido não é suficiente para responsabilizar o ente público, pois a persecução penal é legítima sempre que houver indícios mínimos de autoria e materialidade, como era o caso. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais ou ministeriais exige demonstração inequívoca de erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, ou de conduta manifestamente ilegal ou abusiva, o que não restou comprovado nos autos. Requer, assim, o desprovimento da apelação.


 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Instado a se manifestar, o Ministério Público, em atuação no segundo grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. n. 30478254). Em seu parecer, consignou que a atuação do Ministério Público na esfera penal se deu dentro dos limites constitucionais e legais, amparada em elementos colhidos na fase investigatória, não se evidenciando abuso, má-fé ou erro grosseiro. Ressaltou que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não se confunde com absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, não configurando, por si só, fundamento para responsabilização civil do Estado. Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de improcedência.


VOTO

 


1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A Apelação Cível em epígrafe deve ser conhecida, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

 

Isso porque a presente via recursal é cabível para impugnação da sentença proferida pelo juízo a quo, ao passo que o Apelante é parte legítima para tal e possui interesse em reverter a ordem judicial exarada, caracterizando o interesse recursal.

 

Ademais, o apelo foi interposto tempestivamente e o Apelante é dispensado do dever de recolhimento de preparo, em razão do benefício da justiça gratuita

 

Isto posto, conheço do presente recurso.

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

 

O mérito do presente recurso trata da existência de responsabilidade civil do Estado do Piauí, em decorrência de eventual erro judiciário.

 

À exordial, o autor, ora apelante, afirma que permaneceu encarcerado por 1 (um) ano e 12 (doze) dias, totalizando 377 (trezentos e setenta e sete) dias de segregação. Sustenta, ainda, ter experimentado intensos abalos psicológicos, emocionais, sociais e profissionais, decorrentes da indevida privação de sua liberdade e da imputação de crime do qual restou posteriormente absolvido.

 

Conclui que o julgamento improcedente da ação penal demonstra a existência de erro judiciário, restando configurado, portanto, o ato ilícito por parte do ente estatal, além do dever de indenizar.

 

É notório que o regime de responsabilidade civil imputado à Administração Pública é de caráter objetivo, conforme preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos acrescidos)

 

Também não há dúvida quanto ao dever do Estado de indenizar nas hipóteses de erro judiciário, nos termos do art. 5°, LXXV da CF/88: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade de civil do Estado, é necessária a demonstração da existência dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo estatal; b) dano; c) nexo de causalidade entre ato estatal e o dano.

 

Primeiramente, a existência do fato administrativo encontra-se devidamente comprovada nos autos, visto que o recorrente permaneceu preso cautelarmente por 1 ano e 12 dias (377 dias).

 

A respeito do nexo causal, é imprescindível uma análise detalhada. O nexo causal é justamente a decorrência lógica entre o fato danoso e uma conduta imputável a um agente público.

 

Depreende-se dos autos que o apelante foi preso no ano de 2008, pela suposta prática de estupro de vulnerável. Que no ato de sua prisão, ele foi encontrado com um “short” supostamente utilizado no delito, objeto que deu base à prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em razão da existência de indícios de autoria de materialidade do delito (id. 10456303, págs. 2/4).

 

Importante pontuar que não cabe a este órgão julgador exprimir juízo de valor acerca das decisões prolatadas durante a persecução penal, mas apenas se delas é possível constatar erro passível de reparação extrapatrimonial, como pretende o recorrente.

 

Até porque, para configurar o erro judiciário, mister o preenchimento de requisitos: a prova de ato ilícito e a comprovação do dolo ou má-fé do agente público, caracterizando-se pela permanência do preso, de forma injusta, sem motivação aparente, ou com excesso de tempo, por omissão, esquecimento ou equívoco, não atendendo as formalidades legais, o que não ocorreu nos presentes autos.

 

Nesse contexto, vejo que não houve ato ilícito atribuível a qualquer agente estatal. A prisão cautelar do recorrente, ao que parece, foi motivada pela incontroversa materialidade do crime, além de indícios que levaram a crer que o recorrente era o autor do delito.

 

Nessa perspectiva, oportuno destacar o teor dos arts. 302 e 311 do CPP vigentes à época da prisão:

 

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

(…)


Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Portanto, pelo conteúdo probatório apurado à época, na fase investigativa, entendo que a decretação/manutenção de prisão cautelar do apelante não revelou a ocorrência de erro grave. Ademais, para a segregação cautelar não se exige prova cabal de autora do crime, mas apenas a constatação de indícios, suficiente, inclusive para fundamentar o recebimento de posterior denúncia.

 

É bem verdade que o juízo responsável pelo processamento da ação penal, após produção probatória, optou por não julgar improcedente a ação penal contra o recorrente, denunciado à época, sob o fundamento de que, ao longo de toda persecutio criminis, a prova produzida revelou indícios de autoria quanto ao ato libidinoso praticado. Porém, tal evidência, por si só, não é suficiente para tornar ilegítimas as decisões tomadas quanto a prisão preventiva.

 

Nessa perspectiva, não vislumbro a existência de ato ilícito, uma vez que todos os agentes estatais envolvidos agiram no exercício de suas competências e de acordo com a norma processual penal vigente à época. Logo, não há que falar em erro judiciário nesse ponto.


Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM POSTERIOR IMPRONÚNCIA. ERRO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não configura erro judiciário, passível de indenização, a prisão cautelar realizada dentro das hipóteses legais, justificável pelas circunstâncias do caso, ainda que posteriormente invetigado tenha sido impronunciado pelo delito imputado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0293473-22.2014.8.09.0137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2019)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR IMPRONÚNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Os pressupostos para decretação da segregação cautelar são específicos, baseados em juízo de cognição sumária, diferentes daqueles utilizados para o juízo de impronúncia, absolvição ou condenação, proferidos após instrução. II - A mera impronúncia posterior não é suficiente para concluir que a prisão cautelar decretada no processo tenha sido decorrente de erro judiciário a ensejar responsabilidade civil do Estado. III - Não provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5014148 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. Para se configurar a responsabilidade do ente público em se tratando de erro é preciso que fique demonstrada a existência de dolo, fraude ou má-fé na atuação dos agentes públicos, circunstâncias estas que não restaram evidenciadas no presente feito. Hipótese na qual inexistiu erro policial ou judiciário, sendo legal a prisão temporária decretada, com base nas provas colhidas em inquérito. Posterior impronúncia ou absolvição que não configura em dever de reparar pelo Estado.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70049695802 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2012)

 

Delimitado, pois, o nexo causal no caso em epígrafe.


Assim, estando os agenbtes estatais no exercício de sua função, e, tendo sido a prisão cautelar fundamentada com os elementos probatórios à época, não há que se falar em responsabilidade civil do estado.


Nessa linha é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prisão preventiva decretada em processo criminal com posterior absolvição. Erro judiciário não demonstrado. Absolvição posterior que não enseja automaticamente, e por si só, a ilegalidade da prisão preventiva. Necessidade de comprovação de que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada ou que não foi decretada dentro dos limites legais. Precedentes STJ e desta Corte. Sentença mantida. Honorários recursais.Apelação cível não provida. “A sentença absolutória, seja ela fundamentada em ausência de provas ou ausência da materialidade, não gera automaticamente o direito à indenização nos casos de prisão preventiva. (...) é necessária a comprovação do ato ilícito ou abuso de direito, que, nos casos de prisão preventiva consiste na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão ou prisão não decretada dentro dos limites legais.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001418-16.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.05.2022)

 

(TJ-PR - APL: 00014181620198160121 Nova Londrina 0001418-16.2019.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Autor que, após ter sido denunciado pela prática dos crimes de homicídio e de dano qualificado, com prisão preventiva decretada, foi absolvido por falta de provas. Afastada a ilegalidade da prisão preventiva, que decorreu do poder-dever do Estado de reprimir e investigar as práticas delituosas, ainda que com posterior absolvição por falta de provas. Gravidade dos fatos, a par de indícios de autoria, que exigem rigor na sua apuração, de modo que presentes os requisitos para a prisão cautelar, por meio de decisão devidamente fundamentada. Observância do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. Responsabilidade do Estado por ato jurisdicional típico, que deve estar vinculada à caracterização do erro judiciário, o qual inexiste no caso sob exame. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência do pedido inicial, que não merece reforma. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, do e. Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor, na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento.

 (TJ-RJ - APL: 00099505520198190004, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. Prisão em flagrante delito do autor por roubo e corrupção de menor, convertida em prisão preventiva. Denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do ECA, o autor foi, ao final, absolvido, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (estar provado que não concorreu para a infração penal). Hipótese que não enseja a responsabilização do Estado. O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela apuração, imputação ou julgamento, inocorrentes na espécie. Prisão e julgamentos que ocorreram dentro da legalidade, não havendo falar em prisão indevida, abusiva ou ilegítima, que justificasse a indenização pretendida. A absolvição ao final do processo criminal não configura erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da CF. Requisitos da prisão preventiva que se encontravam presentes em juízo de cognição sumária ao tempo de sua decretação. Não comprovada a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10365699120188260053 SP 1036569-91.2018.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021)


Por fim, não verificada a ocorrência de ato ilícito ou manifesto erro judiciário, ou mesmo que o apelante tenha permanecido recolhido além do tempo necessário,impõe-se a manutenção da sentença vergastada.


3 - DECISÃO


Forte nessas razões, e em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, incluído nesse percentual os honorários recursais.



Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 16/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (convocada).

Ausências justificadas: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - Procurador do Estado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802145-87.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026