Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0859680-67.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0859680-67.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRANCISCO SANTANA NETO X BANCO BRADESCO S/A. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO SANTANA NETO contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), diante do não cumprimento de determinação para juntar comprovante de endereço, procuração atualizada e extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de atender à determinação de emenda para apresentação de documentos exigidos em contexto de suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).

  2. O magistrado pode determinar a emenda da inicial e exigir documentos para assegurar o desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 139, III, 320 e 321 do CPC.

  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas em caso de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  4. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial, sem ofensa ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos para emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, diante de indícios de demanda predatória. 2. O não atendimento à determinação judicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, a. CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; REsp 1804904/SP.

 

      DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SANTANA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública, de comprovante de endereço atualizado, de extratos bancários e de nova procuração ad judicia, defendendo que tais documentos não se enquadram como indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, tratando-se, quando muito, de elementos probatórios a serem produzidos no curso da instrução processual.

Aduziu, ainda, a aplicação da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e requereu a inversão do ônus da prova em seu favor.

Apresentadas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A pugnou pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e defendendo a correção do indeferimento da petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda

Juízo de admissibilidade recursal realizado, através da decisão de id. 25525797.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

I - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida pela cobrança na sua conta-corrente da tarifa “MORA CRED PRESS” relativa a negócio jurídico que não realizou e sem a sua autorização.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos:

Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321):

a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação;

b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;

c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício;

d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;

Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.

A parte autora, devidamente intimada, deixou de dar cumprimento à determinação judicial e optou pela interposição de Agravo de Instrumento (id. 18875242), ao qual foi negado seguimento.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, de procuração atualizada e comprovante de endereço em nome do Apelante, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

II - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (10ª Vara Cível da Comarca de Teresina).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859680-67.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0859680-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO SANTANA NETO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/03/2026