Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760158-31.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e inexistência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Os agravantes sustentam a mitigação da exigência prevista no art. 919, §1º, do CPC, diante do reconhecimento de sua hipossuficiência econômica pelo próprio Juízo de origem, que lhes concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como alegam deficiência de fundamentação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, prevista no art. 919, §1º, do CPC, pode ser afastada em caso de comprovada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a decisão que indefere o efeito suspensivo mediante fundamentação genérica incorre em nulidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria admite a mitigação da regra quando demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do executado, sob pena de esvaziamento do direito de defesa. 4. Reconhecida pelo próprio Juízo de origem a condição de miserabilidade jurídica dos agravantes, com a concessão da gratuidade da justiça, revela-se desarrazoada a exigência de caução financeira como condição para suspensão da execução, pois implicaria transformar a garantia do juízo em obstáculo intransponível ao exercício do contraditório. 5. A decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, sem correlacionar tal conclusão às circunstâncias específicas do caso, incorrendo em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. A manutenção da liminar que suspendeu a execução mostra-se necessária para resguardar o devido processo legal e evitar prejuízo irreparável aos agravantes, até o julgamento definitivo dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar e determinar a suspensão da execução nº 0800612-28.2025.8.18.0073 até o julgamento final dos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, em razão da comprovada hipossuficiência dos agravantes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760158-31.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760158-31.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA, WALDIR CUSTODIO DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e inexistência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Os agravantes sustentam a mitigação da exigência prevista no art. 919, §1º, do CPC, diante do reconhecimento de sua hipossuficiência econômica pelo próprio Juízo de origem, que lhes concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como alegam deficiência de fundamentação da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, prevista no art. 919, §1º, do CPC, pode ser afastada em caso de comprovada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a decisão que indefere o efeito suspensivo mediante fundamentação genérica incorre em nulidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria admite a mitigação da regra quando demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do executado, sob pena de esvaziamento do direito de defesa.

4. Reconhecida pelo próprio Juízo de origem a condição de miserabilidade jurídica dos agravantes, com a concessão da gratuidade da justiça, revela-se desarrazoada a exigência de caução financeira como condição para suspensão da execução, pois implicaria transformar a garantia do juízo em obstáculo intransponível ao exercício do contraditório.

5. A decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, sem correlacionar tal conclusão às circunstâncias específicas do caso, incorrendo em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

6. A manutenção da liminar que suspendeu a execução mostra-se necessária para resguardar o devido processo legal e evitar prejuízo irreparável aos agravantes, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar e determinar a suspensão da execução nº 0800612-28.2025.8.18.0073 até o julgamento final dos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, em razão da comprovada hipossuficiência dos agravantes.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C AÇÃO REVISIONAL COM TUTELA DE URGÊNCIA nº. 0800612-28.2025.8.18.0073, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.

Decisão proferida dessa forma: “Compulsando os autos verifico que a parte embargante demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, com base em documentação contábil e fiscal que revela a ausência de receitas, bens, funcionários e movimentação financeira da empresa. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e, estando preenchidos os requisitos processuais, recebo-os. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando que não houve demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco foi realizada a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, §1º, do CPC. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos”.

Inconformada, em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: é desnecessária a garantia do Juízo, diante da hipossuficiência da agravante; o Juízo a quo desconsiderou o risco de dano irreparável decorrente da execução, a qual, por si só, já representa uma ameaça concreta e imediata à sua situação financeira da empresa recorrente; o risco de dano não se limita a um prejuízo consumado, mas à própria potencialidade lesiva do processo executivo; a decisão do juízo de primeiro grau falhou ao não analisar a consistência dos argumentos de defesa apresentados nos embargos, que podem obstar o prosseguimento da execução; a negligência na decisão dificulta o próprio exercício da defesa; a ausência de análise dos fundamentos apresentados pelos agravante na decisão de origem demonstra uma violação ao devido processo legal.

Decisão liminar concedida em parte no id 27065181.

Contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.


VOTO

 


 

No que se refere à garantia de juízo para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §1º, do CPC), tem-se que referida disposição não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada a exigência da caução para atendimento de normas fundamentais como o Princípio da garantia de acesso à justiça e o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Em especial, em casos como o presente, no qual o próprio Juízo a quo, na própria decisão agravada, reconheceu a condição de hipossuficiência da empresa recorrente, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. Nesse sentido:

 

EMENTA RECURSO INOMINADO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo . Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1006433-87 .2022.8.11.0086, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSADOS SEM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 919 DO CPC – SITUAÇÃO EXCEPECIONAL E QUE PERMITE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MESMO QUE NÃO EXISTA GARANTIA DO JUÍZO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - Decisão REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0003673-91 .2024.8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Ademais, no que se refere à ausência de apreciação adequada da plausibilidade jurídica das teses defensivas apresentadas para a concessão do efeito suspensivo, constata-se que a decisão recorrida é genérica, possivelmente, encontrando-se desprovida de fundamentação.

O art. 489, §1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar os fundamentos deduzidos pelas partes, in verbis: 

 

Art. 489. Não se considera fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

In casu, a decisão agravada limita-se a afirmar que não houve demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, sem que, contudo, haja indicação ou correlação da alegada ausência do requisito com a causa. Desse modo, em análise sumária, constata-se que a decisão agravada deixa de expor devidamente as razões motivadoras para o indeferimento do efeito suspensivo, dificultando, inclusive o pleno exercício do contraditório da parte recorrente.

Destarte, considerando a possível nulidade da decisão atacada, a fim de evitar supressão de instância, por ora, a matéria objeto do efeito suspensivo dos Embargos à Execução deverá ser apreciada após o julgamento definitivo do presente recurso.

Logo,  deve-se afastar a alegação de que a garantia do juízo seria um requisito intransponível para a concessão do efeito suspensivo. Embora o art. 919, § 1º, do CPC estabeleça tal exigência como regra, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que essa norma deve ser mitigada em situações de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. No caso concreto, uma vez que a própria decisão agravada reconheceu a miserabilidade jurídica dos agravantes ao deferir-lhes a justiça gratuita, exigir uma caução financeira de quem não possui bens ou receitas tornaria o direito de defesa meramente ilusório, punindo o devedor pela sua própria condição de pobreza.

Ademais, não subsiste o argumento do agravado de que inexistiria risco de dano irreparável a justificar a suspensão da execução.  A decisão de primeiro grau, ao negar o efeito suspensivo com base em fórmulas genéricas e sem enfrentar a particularidade da hipossuficiência dos embargantes, incorreu em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Portanto, a rejeição dos argumentos do banco é medida que se impõe para confirmar a liminar que resguardou o devido processo legal e a sobrevivência da parte agravante.

 

 

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar e determinar a suspensão da Execução de origem (nº 0800612-28.2025.8.18.0073) até o julgamento final dos Embargos à Execução, independentemente da garantia do juízo, em razão da comprovada hipossuficiência dos Agravantes.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0760158-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026