Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000004-82.1994.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000004-82.1994.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ZENON QUARESMA PRACA, MARIA DO ROSARIO BORGES PRAÇA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente.

  2. Verifica-se que o recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, sendo a parte recorrente regularmente intimada para suprir a irregularidade mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

  3. A parte apelante permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia consiste em definir se a ausência de preparo, após regular intimação para recolhimento em dobro, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição (art. 1.007, caput, do CPC).

  2. Não comprovado o recolhimento, deve o recorrente ser intimado para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção (§4º do art. 1.007).

  3. A inércia da parte após a intimação configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso.

  4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidam o entendimento de que a ausência de preparo, não sanada no prazo legal, obsta o processamento do apelo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, ante a deserção.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000004-82.1994.8.18.0030, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente.

O recurso foi protocolado tempestivamente.

Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou de efetuar o preparo recursal, não havendo nos autos qualquer comprovante de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno.

Regularmente intimada para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição.

Dispõe o §4º do referido dispositivo:

“O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

No caso concreto, a parte apelante:

a)não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição;

b)foi devidamente intimada para regularização;

c)permaneceu inerte.

 

A ausência de preparo, após intimação para recolhimento em dobro, conduz inexoravelmente à deserção, impondo o não conhecimento do recurso.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, intimada a parte para sanar o vício e permanecendo silente, configura-se a deserção, não sendo possível o processamento do recurso.

Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja inobservância impede o conhecimento do apelo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se às anotações de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000004-82.1994.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000004-82.1994.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ZENON QUARESMA PRACA

Publicação

03/03/2026