
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0842205-64.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: REGINA MARIA ALVES DE CARVALHO DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Instrumento contratual sem assinatura. Ausência de comprovação da contratação válida. Aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Nulidade contratual. Transferência de valores comprovada. Compensação. Restituição em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais configurados. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Decisão monocrática. Art. 932, V, “a”, do CPC.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com RMC, diante da ausência de assinatura no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, bem como analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, compensação dos valores depositados e a ocorrência de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A ausência de assinatura no instrumento contratual inviabiliza a comprovação da regular contratação, impondo a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo insuficiente a mera juntada de TED para convalidar contratação não formalizada.
Comprovada a transferência do valor à parte autora, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, com compensação dos valores efetivamente depositados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Inexistindo demonstração de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurada falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados (Súmula 479 do STJ), sendo devida indenização por dano moral, fixada em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, compensados pelos valores depositados, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de assinatura em instrumento contratual de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, ainda que comprovada a transferência de valores.”
“2. A instituição financeira responde objetivamente por contratação irregular, devendo restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensados pelos valores efetivamente depositados, além de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA MARIA ALVES DE CARVALHO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0842205-64.2024.8.18.0140) ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas suas razões recursais, a parte autora requereu o provimento do recurso de apelação, com o fim de reforma da respectiva decisão proferida pelo Juiz a quo, o cancelamento do aludido contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização em danos morais pelo agir ilícito da parte ré pelos descontos indevidos na remuneração da apelante.
Nas contrarrazões, o banco demandado pugna pela manutenção da sentença.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Analisando a documentação acostada ao feito, verifico que a instituição financeira juntou instrumento contratual desprovido de assinatura.
Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva.
O banco demandado acostou a TED, na qual consta os dados da transferência do valor contratado em favor da parte autora.
Dessa maneira, o que se evidencia é que o demandado realizou contratação subreptícia, a contragosto do apelante. Portanto, não pode o recorrente suportar a conduta lesiva e contrária a lei, não podendo subsistir a contratação, malgrado tenha havido depósito bancário.
Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a compensação dos valores depositados pelo banco em favor da parte requerente; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0842205-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA MARIA ALVES DE CARVALHO DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/03/2026