
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0817261-95.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: BRENO JULYANNO ALBANO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRENO JULYANO ALBANO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 31243450) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos proposta em face do BANCO HONDA S.A., que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, IV, c/c 321 e 290 do CPC, em razão da ausência de emenda do valor da causa e do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, ID Num. 31243451, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a alegar que possui hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em síntese, que a ação revisional proposta visa afastar encargos contratuais abusivos incidentes sobre contrato de financiamento de veículo, defendendo a ilegalidade da capitalização de juros, a limitação da taxa remuneratória, a exclusão de encargos moratórios e a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que a matéria controvertida não seria exclusivamente de direito, afirmando a necessidade de realização de prova pericial contábil para demonstração das supostas ilegalidades, bem como a relativização do princípio pacta sunt servanda, invocando precedentes acerca da possibilidade de revisão contratual. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321 e 290 do CPC, em razão da inércia da autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para providenciar o preparo.
Entretanto, as razões recursais não enfrentam de forma direta e específica o fundamento da sentença, qual seja, a inércia quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação regular e indeferimento da gratuidade, deixando de impugnar os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção do feito.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso de apelação deve conter fundamentos de fato e de direito capazes de impugnar especificamente os argumentos lançados na sentença, de forma a estabelecer confronto lógico e jurídico com a decisão recorrida.
Tal exigência consubstancia o denominado princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve desenvolver argumentação relacionada diretamente com a ratio decidendi da decisão combatida.
No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por fundamento exclusivamente processual, consistente na inércia da parte autora quanto à determinação de recolhimento das custas e de emenda da inicial, após o indeferimento da gratuidade judiciária.
Todavia, ao examinar as razões recursais, verifica-se que o apelante não dirige insurgência específica contra tais fundamentos. Ao contrário, o recurso desenvolve extensa argumentação acerca da revisão contratual, da suposta abusividade de encargos financeiros, da vulnerabilidade do consumidor, da relativização do princípio pacta sunt servanda e da necessidade de produção de prova pericial, alegações tais que dizem respeito ao mérito da ação revisional e não enfrentam o motivo determinante do indeferimento da petição inicial.
Em verdade, não há demonstração de que tenha havido erro na aplicação dos arts. 321, 330, IV, e 290 do CPC, tampouco impugnação concreta quanto à alegada inércia processual ou à exigência de recolhimento das custas. Também não se evidencia fundamentação específica apta a infirmar a conclusão do juízo de origem acerca do descumprimento da determinação judicial.
Observa-se, portanto, manifesta dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas, circunstância que caracteriza ausência de impugnação específica e, por conseguinte, vício objetivo de admissibilidade. Sobre o tema, dispõe o art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de março de 2026.
0817261-95.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBRENO JULYANNO ALBANO DE OLIVEIRA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação03/03/2026