
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765329-66.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADALBERTA ALVES DE ABREU BATISTA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTA ALVES DE ABREU BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento n. 47096062.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, conforme certidão de ID. 31368095, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0837281-73.2025.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 02/03/2026, in verbis:
“Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extintoo feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante aausência superveniente de interesse de agir, consistente na purgação da mora atravésdo pagamento da integralidade do débito pelo demandado, incluindo as parcelasvencidas e vincendas.
Via de consequência, determino que o veículo de marca MarcaVOLKSWAGEN, modelo T CROSS HL TSI AE, chassi n.º 9BWBJ6BF5M4092995,ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa RSR7F46, renavam01281490986 seja restituído à demandada ADALBERTA ALVES DE ABREUBATISTA, livre do ônus, nos termos do § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69.
Considerando que a parte suplicada deu causa ao ajuizamento da buscae apreensão, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 10 do Código de Processo Civil,condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim,honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor doautor BANCO VOLKSWAGEN S.A. (mais os acréscimos decorrentes da própriaconta bancária), na quantia de R$ 56.987,52, conforme depósito realizado sob oID 86304911, o que deve ser materializado por meio de transferência para contabancária com os seguintes dados: Banco do Brasil - cód. 0001 Agência: 1836-8CC: 135974-6 Bruno Vanderlei Advogados Associados - CNPJ 09.370.630/0001-22,conforme requerido na peça de ID 88444361..
(...)”
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0765329-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADALBERTA ALVES DE ABREU BATISTA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação03/03/2026