Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0828506-79.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0828506-79.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FUMIA DE FATIMA CHAIB
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUMIA DE FÁTIMA CHAIB contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .

Na petição inicial, a autora alegou ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e sustentou que, ao consultar os extratos de sua conta individual vinculada, constatou a existência de lançamentos a débito sob rubricas como “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, sem que houvesse, segundo afirma, a correspondente comprovação de recebimento dos valores creditados.

Na sentença, o juízo a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas, julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela inexistência de comprovação de desfalque ou de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva quitação dos valores lançados a débito e que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da decisão recorrida .

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Considerando os documentos anexados, defiro a justiça gratuita à apelante.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados aos autos (ID. 31224392 e ID. 31224373), os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “AS Paga-Rendimentos”.

Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.

Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.

A sentença recorrida, ao determinar que caberia à autora juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.

Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







 

TERESINA-PI, 3 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828506-79.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0828506-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FUMIA DE FATIMA CHAIB

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026