
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800114-98.2025.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II, E 81 DO CPC). RECURSO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE AFASTAR A MULTA PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES DEMONSTRADA. NEGATIVA INVERÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. DOLO PROCESSUAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários fixados em 10%, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária .
Em suas razões recursais, a apelante limita-se a insurgir-se contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando ausência de dolo processual e requerendo o afastamento da multa aplicada .
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A., pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente. Trata-se de hipótese que autoriza julgamento monocrático, em prestígio aos princípios da celeridade e da racionalização da atividade jurisdicional.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à manutenção ou não da condenação por litigância de má-fé.
O Juízo de origem reconheceu, de forma fundamentada, que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar inexistência de contratação, quando restou comprovado nos autos o instrumento contratual com aposição de digital, assinatura a rogo e testemunhas, bem como a transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da demandante .
A sentença foi expressa ao consignar que a autora, após contratar, receber valores e efetuar pagamentos, ajuizou demanda alegando inexistência do pacto, incorrendo na hipótese do art. 80, inciso II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), razão pela qual aplicou a penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma .
A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, caracterizada pela atuação desleal da parte com intuito de induzir o julgador em erro ou obter vantagem indevida.
No caso concreto, a sentença não se limitou a presumir a má-fé. Ao contrário, fundamentou-a na robustez do conjunto probatório: contrato formalizado com observância das cautelas legais atinentes à contratação por pessoa analfabeta (digital, assinatura a rogo e duas testemunhas), além da comprovação da transferência eletrônica e das faturas respectivas .
O comportamento da autora — negar a contratação mesmo diante da documentação regular e do recebimento dos valores — revela manifesta contradição com os fatos comprovados nos autos, caracterizando abuso do direito de ação.
O direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não se confunde com o direito de formular pretensão sabidamente dissociada da realidade fática demonstrada nos autos. O exercício regular do direito de ação não legitima a alteração consciente da verdade dos fatos.
Não se trata, portanto, de simples improcedência do pedido, mas de situação em que a narrativa autoral foi frontalmente desmentida por prova documental inequívoca, revelando intento de obter vantagem indevida.
Dessa forma, a conclusão do Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da multa fixada em 5% sobre o valor da causa, percentual moderado e compatível com a gravidade da conduta processual.
O recurso, assim, limita-se a reiterar argumentos genéricos sobre ausência de dolo, sem infirmar especificamente os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROSA PEREIRA DA SILVA, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
0800114-98.2025.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026