Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0801003-11.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801003-11.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
APELADO: SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS ALMONDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de cobrança de retroativo de progressão de nível, ajuizada por SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS ALMONDES.

 

II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 3.703,45 (três mil setecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), portanto, não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.

Outrossim, reforça-se que a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:

"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

À COOJUDPLE para providências.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801003-11.2023.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801003-11.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS ALMONDES

Publicação

16/03/2026