
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800428-46.2025.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: EXCELSA LUSTOSA NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AO ADVOGADO (ART. 99, §5º, CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Apelação Cível interposta exclusivamente para discutir o arbitramento de honorários sucumbenciais.
O recurso foi protocolado sem o devido recolhimento do preparo.
O advogado recorrente foi intimado para efetuar o pagamento das custas recursais ou comprovar, mediante documentação idônea, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
A manifestação apresentada foi intempestiva e instruída apenas com declaração unilateral de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação documental apta a demonstrar incapacidade financeira.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de preparo, aliada à não comprovação idônea da hipossuficiência do advogado recorrente, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal (art. 1.007 do CPC), devendo ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção.
Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
A mera declaração unilateral de hipossuficiência não impede o magistrado de exigir comprovação documental, especialmente quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica.
A ausência de comprovação idônea e a intempestividade da manifestação caracterizam a deserção recursal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que o não recolhimento do preparo, não sanado no prazo legal, impede o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido, em decisão monocrática, ante a deserção.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXCELSA LUSTOSA NOGUEIRA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente para discutir o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Verifica-se que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal.
Em despacho específico, este Relator determinou a intimação do advogado recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo, ou comprovar, mediante documentação idônea, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em seu favor, advertindo-o expressamente quanto à pena de não conhecimento do recurso.
Regularmente intimado, o causídico apresentou petição posterior, limitando-se a juntar declaração unilateral de hipossuficiência, sem qualquer documento comprobatório de renda (contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou faturas), além de fazê-lo FORA DO PRAZO CONCEDIDO.
É o relatório. Decido.
O recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso que discute exclusivamente honorários advocatícios deve ser preparado pelo advogado, salvo comprovação de sua própria hipossuficiência.
Tal entendimento foi expressamente consignado no despacho de intimação desta relatoria.
O art. 1.007 do CPC dispõe que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Não sendo realizado, deve o recorrente ser intimado para recolhimento em dobro (§4º), sob pena de deserção.
No caso concreto:
não houve preparo no ato da interposição;
houve intimação expressa para recolhimento ou comprovação idônea da hipossuficiência;
a manifestação apresentada foi intempestiva;
não houve comprovação documental suficiente.
Assim, a ausência de preparo, não sanada no prazo legal, conduz à deserção, sendo vedada a regularização posterior.
O advogado juntou apenas declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer prova documental.
O art. 99, §2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação quando houver elementos que infirmem a presunção de veracidade.
No caso, além da ausência de documentos comprobatórios, é fato público e verificável nos registros do próprio PJe que o referido advogado possui atuação regular e intensa nesta Corte, com mais de 100 processos distribuídos junto ao 2º grau.
Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer elemento objetivo de comprovação de renda, afasta a presunção automática da alegada hipossuficiência.
Ademais, o próprio despacho determinou expressamente a apresentação de documentos como:
contracheque;
declaração de imposto de renda;
faturas;
ou outro meio idôneo.
Nada disso foi apresentado.
Ainda que se admitisse a possibilidade de análise do pedido de gratuidade, verifica-se que a manifestação ocorreu fora do prazo concedido.
A regularização posterior ao prazo não tem o condão de afastar a deserção já configurada, conforme entendimento consolidado do STJ.
Restando:
ausente o preparo;
inexistente comprovação idônea de hipossuficiência;
intempestiva a manifestação;
e sendo inaplicável a gratuidade automaticamente ao advogado;
impõe-se o reconhecimento da deserção recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da deserção recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800428-46.2025.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEXCELSA LUSTOSA NOGUEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/03/2026