EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0801593-08.2025.8.18.0057, que determinou a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis
Decisão (12)
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Sobreveio sentença no processo originário, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC
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A superveniência de sentença extinguindo o processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade e interesse recursal, uma vez que o provimento do recurso não teria o condão de produzir qualquer efeito prático.
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Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA BRASILINA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória nº 0801593-08.2025.8.18.0057, que determinou a conversão do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O recurso foi regularmente processado, tendo sido, inclusive, deferido efeito suspensivo em decisão anterior.
Ocorre que, conforme certidão acostada aos autos, sobreveio julgamento do processo originário em 17/12/2025, tendo sido indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
É o breve relatório. Decido.
A superveniência de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Isso porque o recurso impugnava decisão interlocutória relativa ao rito processual. Contudo, com a extinção do feito originário sem resolução do mérito, a controvérsia acerca do procedimento adotado restou esvaziada, não subsistindo utilidade prática no julgamento do agravo.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo sentença no feito originário, fica prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, ante a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal.
Dessa forma, ausente o requisito do interesse recursal — consubstanciado na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional — impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, determinando o seu arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Teresina, data do sistema.