
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0815771-77.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, JULIO DOMINGOS DA SILVA
AGRAVADO: JULIO DOMINGOS DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
Ementa: AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO ID 27617837. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO COM O MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DO VALOR DE R$ 2.590,73, COMPROVADAMENTE TRANSFERIDO À PARTE AUTORA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que, ao julgar as apelações interpostas nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; b) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
c) majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A controvérsia no presente agravo interno restringe-se ao ponto relativo à compensação do valor transferido via TED ao autor, no montante de R$ 2.590,73, cuja prova foi juntada aos autos pelo banco.
Sustenta a agravante que a decisão monocrática, ao determinar a repetição em dobro dos valores descontados, deixou de considerar que houve efetiva disponibilização do capital ao autor, circunstância que impõe a compensação do valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa.
É o relatório. Decido.
II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:
Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
III- FUNDAMENTOS
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de parcial provimento do recurso para fins de compensação do valor efetivamente creditado à parte autora, a título de TED, diante da nulidade do contrato declarada na sentença (ID 27617851) e mantida na Decisão Terminativa (ID 30536370).
Conforme consignado na sentença (ID 27617851), o contrato de mútuo nº 811150831 foi declarado nulo, por inobservância do art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora é analfabeta e não restou demonstrada a regular formalização da contratação.
A Decisão Terminativa (ID 30536370), ao apreciar as apelações, manteve a nulidade contratual e reformou parcialmente o decisum para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
O banco agravante sustenta, em síntese, que houve efetiva liberação do valor contratado, anexando comprovante de TED (ID 27617837).
Examinando o documento de ID 27617837, verifica-se tratar-se de “Comprovante de Pagamento”, constando como favorecido JULIO DOMINGOS DA SILVA, Banco 104, Agência 0616, Conta 001044533, operação TED, no valor de R$ 2.590,73, com data de envio em 17/12/2018.
Tal documento indica a efetiva transferência do numerário para conta vinculada ao autor.
É certo que a nulidade do contrato decorre da inobservância de formalidade essencial à contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Contudo, a declaração de nulidade do negócio jurídico não pode ensejar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, devendo-se restabelecer o status quo ante, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil.
Dispõe o art. 182 do Código Civil que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”, sendo que, “não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso concreto, embora nulo o contrato por vício formal, há prova documental da transferência do valor à parte autora (ID 27617837). Assim, eventual condenação à repetição em dobro de todos os valores descontados, sem abatimento do montante efetivamente recebido, conduziria a resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento ilícito.
A jurisprudência é firme no sentido de que, declarada a nulidade do contrato, os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados com o montante a ser restituído, sob pena de desequilíbrio injustificado.
Desse modo, embora deva ser mantida a nulidade contratual e a caracterização da falha na prestação do serviço, é cabível o parcial provimento do Agravo Interno exclusivamente para determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja abatido do montante a ser restituído à parte autora o valor de R$ 2.590,73, comprovadamente creditado por meio de TED (ID 27617837), observando-se que:
a) a restituição em dobro incidirá apenas sobre os valores efetivamente descontados que excederem o montante recebido;
b) o abatimento deverá considerar o valor histórico creditado, com os mesmos critérios de atualização aplicáveis às demais parcelas, a fim de preservar a equivalência econômica.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a compensação do valor de R$ 2.590,73, comprovadamente transferido à parte autora via TED (ID 27617837), a ser apurado em liquidação, mantidos os demais termos da Decisão Terminativa (ID 30536370).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0815771-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO DOMINGOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/03/2026