Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0757542-83.2025.8.18.0000


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0757542-83.2025.8.18.0000 Requerente: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI Requerido: MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto nos autos de Pedido de Suspensão de Liminar ajuizado pelo Município de Alegrete do Piauí contra decisão que, em sede de Ação Popular nº 0800278-60.2025.8.18.0051, suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Municipal nº 352/2025, autorizadora de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.927.076,92, destinada à implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica e modernização da iluminação pública. A decisão monocrática deferiu o pedido suspensivo por vislumbrar grave lesão à ordem e à economia públicas. O agravante sustenta a legitimidade do controle judicial do processo legislativo e a ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 para a manutenção da suspensão da liminar que obstou os efeitos de lei municipal autorizadora de operação de crédito, bem como se o agravo interno é apto a infirmar os fundamentos da decisão suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de liminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 possui natureza excepcional e político-administrativa, limitando-se à verificação de potencial lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sem comportar exame aprofundado do mérito da controvérsia originária. 4. O incidente suspensivo não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem a promover a reforma, anulação ou desconstituição da decisão impugnada, devendo questões relativas à legalidade do processo legislativo ser discutidas pelas vias recursais próprias. 5. A manutenção da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 352/2025 compromete projeto estruturante voltado à eficiência energética, com impacto direto na racionalização de despesas correntes do Município. 6. Os elementos constantes dos autos indicam que o Município despende aproximadamente R$ 51.150,00 mensais com energia elétrica, enquanto as prestações estimadas do financiamento seriam de cerca de R$ 26.000,00 mensais, revelando economia projetada de aproximadamente R$ 25.150,00 por mês, o que evidencia risco de dano financeiro continuado aos cofres públicos. 7. A paralisação da contratação implica periculum in mora inverso, diante da possibilidade de perda da linha de crédito previamente aprovada, condicionada a prazo certo para formalização, com potencial inviabilização da política pública de eficiência energética. 8. A alegação de vícios formais no processo legislativo, embora relevante na ação popular, não afasta a constatação de lesão concreta à economia e à ordem públicas, nem descaracteriza a necessidade de preservação provisória do interesse público primário até o julgamento definitivo da demanda. 9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de liminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 limita-se à verificação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo incabível o exame do mérito da controvérsia originária. 2. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir alegações de ilegalidade ou vícios formais do ato impugnado. 3. A demonstração de risco concreto de dano financeiro continuado e de perda de linha de crédito configura grave lesão à economia pública apta a justificar a suspensão de liminar que obsta a execução de política pública estruturante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º e § 7º; Lei nº 12.016/2009; CPC/2015, art. 1.021; CF/1988, art. 37, II; Medida Provisória nº 2.180. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, j. 22/05/2006; STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/06/2017; STJ, AgRg na SLS 1865/BA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014; STF, SL 211 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2010. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757542-83.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757542-83.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SILVA BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça

 

 

EMENTA

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0757542-83.2025.8.18.0000
Requerente: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
Requerido: MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES


Ementa: 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto nos autos de Pedido de Suspensão de Liminar ajuizado pelo Município de Alegrete do Piauí contra decisão que, em sede de Ação Popular nº 0800278-60.2025.8.18.0051, suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Municipal nº 352/2025, autorizadora de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.927.076,92, destinada à implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica e modernização da iluminação pública. A decisão monocrática deferiu o pedido suspensivo por vislumbrar grave lesão à ordem e à economia públicas. O agravante sustenta a legitimidade do controle judicial do processo legislativo e a ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 para a manutenção da suspensão da liminar que obstou os efeitos de lei municipal autorizadora de operação de crédito, bem como se o agravo interno é apto a infirmar os fundamentos da decisão suspensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A suspensão de liminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 possui natureza excepcional e político-administrativa, limitando-se à verificação de potencial lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sem comportar exame aprofundado do mérito da controvérsia originária.

4. O incidente suspensivo não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem a promover a reforma, anulação ou desconstituição da decisão impugnada, devendo questões relativas à legalidade do processo legislativo ser discutidas pelas vias recursais próprias.

5. A manutenção da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 352/2025 compromete projeto estruturante voltado à eficiência energética, com impacto direto na racionalização de despesas correntes do Município.

6. Os elementos constantes dos autos indicam que o Município despende aproximadamente R$ 51.150,00 mensais com energia elétrica, enquanto as prestações estimadas do financiamento seriam de cerca de R$ 26.000,00 mensais, revelando economia projetada de aproximadamente R$ 25.150,00 por mês, o que evidencia risco de dano financeiro continuado aos cofres públicos.

7. A paralisação da contratação implica periculum in mora inverso, diante da possibilidade de perda da linha de crédito previamente aprovada, condicionada a prazo certo para formalização, com potencial inviabilização da política pública de eficiência energética.

8. A alegação de vícios formais no processo legislativo, embora relevante na ação popular, não afasta a constatação de lesão concreta à economia e à ordem públicas, nem descaracteriza a necessidade de preservação provisória do interesse público primário até o julgamento definitivo da demanda.

9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A suspensão de liminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 limita-se à verificação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo incabível o exame do mérito da controvérsia originária. 2. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir alegações de ilegalidade ou vícios formais do ato impugnado. 3. A demonstração de risco concreto de dano financeiro continuado e de perda de linha de crédito configura grave lesão à economia pública apta a justificar a suspensão de liminar que obsta a execução de política pública estruturante.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º e § 7º; Lei nº 12.016/2009; CPC/2015, art. 1.021; CF/1988, art. 37, II; Medida Provisória nº 2.180.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, j. 22/05/2006; STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/06/2017; STJ, AgRg na SLS 1865/BA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014; STF, SL 211 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2010.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que deferiu a suspensão da liminar concedida nos autos da Ação Popular nº 0800278-60.2025.8.18.0051, até o trânsito em julgado da ação originária.

 

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757542-83.2025.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI 
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A

REQUERENTE: MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVA BORGES - PI13961-A

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça

 

Trata-se de Agravo Interno formulado nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar, ajuizado pelo Município de Alegrete do Piauí, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Popular nº 0800278-60.2025.8.18.0051, que suspendeu, em sede liminar, os efeitos da Lei Municipal nº 352/2025, a qual autorizou a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.927.076,92, destinada à implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica e modernização da iluminação pública municipal.


 A decisão presidencial anteriormente proferida deferiu o pedido de suspensão da liminar, sob o fundamento de que a manutenção da decisão judicial de primeiro grau acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, além de caracterizar indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria interna corporis do Poder Legislativo Municipal.


Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que:


"Desta forma, não há qualquer discussão sobre a interpretação do regimento, e sim sobre a aplicação direta e adequada do mesmo, tratando-se de claro controle de legalidade, matéria totalmente hábil ao judiciário, em especial no tocante a matéria de direito financeiro que exige e tem como princípio basilar uma legalidade estrita.

(...)

Neste contexto é que se constrói a total incompreensão do fundamento apresentado, de fato o uso da energia solar representa alguma redução nos custos de energia, porém em primeiro plano não fora realizado nenhum estudo formal que certifica tal assertiva, em segundo plano a suposta economia de 25 mil reais, representa cerca de 0,5% do orçamento municipal, nada excepcional ou extraordinário que justifique tamanha pressa e alarde."



Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo indeferimento da medida suspensiva, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, bem como a inadequação do pedido como instrumento de reexame do mérito da decisão judicial impugnada.


É o Relatório. Decido.

 

 

 

VOTO

 

1- CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

 

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória.



Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


 

Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


 

 Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.

 

 

 Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

A suspensão de liminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 constitui medida de natureza excepcional, vocacionada à tutela da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia originária.

 

 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juízo exercido na suspensão possui índole eminentemente política-administrativa, limitado à verificação da potencialidade lesiva da decisão impugnada aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, sendo descabida a análise aprofundada de legalidade ou constitucionalidade do ato questionado na ação principal.

 

 No caso concreto, permanece íntegro o fundamento central da decisão agravada: a demonstração de grave lesão à economia e à ordem públicas do Município de Alegrete do Piauí.

 

 Na espécie, o decisum agravado deferiu o pedido de suspensão da liminar prolatada nos autos da Ação Popular nº 0800278-60.2025.8.18.0051 – que suspendeu, em sede liminar, os efeitos da Lei Municipal nº 352/2025, a qual autorizou a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.927.076,92, destinada à implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica e modernização da iluminação pública municipal - em razão da existência de comprovação de lesão à ordem, economia, ou interesse público relevante, na forma do art. 4º da Lei n. 8.437/92.



Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, no entanto, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da referida decisão monocrática, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.



Isso porque, as alegações do Agravante - de que a interferência do Judiciário foi legítima, adequação da via eleita, legitimidade passiva do Município e violação ao processo legislativo - possuem caráter eminentemente jurídico, pelo que devem ser suscitados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13a ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606).



Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis no 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito.



Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:



A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias. (STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.) O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal. (STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017)


Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. (STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.)


Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, Dje- 091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010).



Ademais, conforme amplamente documentado nos autos, a paralisação da contratação da operação de crédito compromete projeto estruturante voltado à implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica, com impacto direto na redução das despesas correntes do ente municipal. Os elementos colacionados indicam que o Município atualmente despende aproximadamente R$ 51.150,00 mensais com energia elétrica, ao passo que as prestações do financiamento projetado girariam em torno de R$ 26.000,00 mensais, evidenciando economia estimada de R$ 25.150,00 por mês.


Tal circunstância revela inequívoco risco de dano financeiro continuado aos cofres públicos, caso mantida a decisão liminar, configurando lesão concreta à economia pública municipal.


Não bastasse, restou demonstrado o periculum in mora inverso, consistente na possibilidade de perda da linha de crédito previamente aprovada junto à instituição financeira, cujo prazo para formalização contratual encontrava-se condicionado a termo certo, conforme comunicação eletrônica juntada aos autos. A frustração dessa oportunidade poderia inviabilizar, por tempo indeterminado, a implementação de política pública voltada à eficiência energética e à racionalização de despesas, afetando diretamente a continuidade e a regularidade da atuação administrativa.


Assim, a alegação de vícios formais no processo legislativo, embora relevante para apreciação no âmbito da ação popular, não elide, por si só, a constatação do risco sistêmico decorrente da imediata paralisação do projeto. A via da suspensão não se destina a substituir o juízo natural da causa, tampouco a antecipar o julgamento definitivo da validade da Lei Municipal nº 352/2025, mas sim a preservar o interesse público primário diante de situação emergencial.


Cumpre destacar, ainda, que a decisão agravada expressamente consignou que a suspensão deferida não obsta eventual responsabilização futura do gestor público, caso comprovadas irregularidades no trâmite legislativo ou na contratação da operação de crédito. A medida limitou-se a resguardar, provisoriamente, a ordem e a economia públicas até o trânsito em julgado da demanda originária.


Portanto, a fundamentação apresentada pelo agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reforma, de forma que, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.



3 - DISPOSITIVO 


Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que deferiu a suspensão da liminar concedida nos autos da Ação Popular nº 0800278-60.2025.8.18.0051, até o trânsito em julgado da ação originária.


 

É como voto.

 

 

 

 

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757542-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI

Publicação

06/04/2026