Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802169-64.2025.8.18.0036


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802169-64.2025.8.18.0036 Requerente: MARIA MADALENA DE SOUSA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROCURAÇÃO “A ROGO”. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC e na tese firmada no Tema 1198 do STJ, sob o argumento de que a autora não cumpriu integralmente determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais. A apelante sustenta tratar-se de relação de consumo, alega hipossuficiência e condição de pessoa idosa e analfabeta, impugna a exigência de procuração pública, comprovante de residência e extratos bancários, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular outorgada por parte analfabeta mediante assinatura “a rogo”, sem necessidade de instrumento público; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de comprovante de residência como requisito da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários constitui documento indispensável à propositura da ação; e (iv) verificar se a mera multiplicidade de demandas autoriza a extinção do feito por suposta litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração particular assinada “a rogo”, na forma do art. 595 do Código Civil, supre validamente a representação processual da parte analfabeta, sendo desnecessária a outorga por instrumento público, conforme a Súmula nº 32 do TJPI. A legislação não estabelece prazo de validade para o mandato judicial, que permanece eficaz até revogação ou ocorrência das hipóteses do art. 682 do Código Civil, não podendo o juízo impor formalidade não prevista em lei. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não impondo a juntada de comprovante de endereço, razão pela qual a exigência de tal documento configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A determinação de apresentação de extratos bancários confunde requisito da petição inicial com ônus probatório, pois os documentos indispensáveis referem-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, não à prova do mérito. Em se tratando de relação de consumo, incide a disciplina do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante apresentação do instrumento contratual e da prova de liberação dos valores, conforme precedentes e Súmula nº 18 do TJPI. A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo inadmissível presumir má-fé sem demonstração concreta, sob pena de violação ao direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. Inaplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois não houve citação da parte ré nem instrução processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a procuração particular outorgada por parte analfabeta mediante assinatura “a rogo” e duas testemunhas, sendo desnecessária a exigência de instrumento público. A juntada de comprovante de residência e de extratos bancários não constitui requisito indispensável da petição inicial em ação que discute empréstimo consignado. A mera multiplicidade de demandas não autoriza a extinção do processo por presunção de litigância predatória. Configura formalismo excessivo o indeferimento da petição inicial por exigências não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 1.013, § 3º; CC, arts. 595 e 682; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039; TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042; Súmulas nº 18 e nº 32 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802169-64.2025.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802169-64.2025.8.18.0036
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROCURAÇÃO “A ROGO”. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC e na tese firmada no Tema 1198 do STJ, sob o argumento de que a autora não cumpriu integralmente determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais. A apelante sustenta tratar-se de relação de consumo, alega hipossuficiência e condição de pessoa idosa e analfabeta, impugna a exigência de procuração pública, comprovante de residência e extratos bancários, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular outorgada por parte analfabeta mediante assinatura “a rogo”, sem necessidade de instrumento público; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de comprovante de residência como requisito da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários constitui documento indispensável à propositura da ação; e (iv) verificar se a mera multiplicidade de demandas autoriza a extinção do feito por suposta litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A procuração particular assinada “a rogo”, na forma do art. 595 do Código Civil, supre validamente a representação processual da parte analfabeta, sendo desnecessária a outorga por instrumento público, conforme a Súmula nº 32 do TJPI.

  2. A legislação não estabelece prazo de validade para o mandato judicial, que permanece eficaz até revogação ou ocorrência das hipóteses do art. 682 do Código Civil, não podendo o juízo impor formalidade não prevista em lei.

  3. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não impondo a juntada de comprovante de endereço, razão pela qual a exigência de tal documento configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

  4. A determinação de apresentação de extratos bancários confunde requisito da petição inicial com ônus probatório, pois os documentos indispensáveis referem-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, não à prova do mérito.

  5. Em se tratando de relação de consumo, incide a disciplina do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante apresentação do instrumento contratual e da prova de liberação dos valores, conforme precedentes e Súmula nº 18 do TJPI.

  6. A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo inadmissível presumir má-fé sem demonstração concreta, sob pena de violação ao direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  7. Inaplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois não houve citação da parte ré nem instrução processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a procuração particular outorgada por parte analfabeta mediante assinatura “a rogo” e duas testemunhas, sendo desnecessária a exigência de instrumento público.

  2. A juntada de comprovante de residência e de extratos bancários não constitui requisito indispensável da petição inicial em ação que discute empréstimo consignado.

  3. A mera multiplicidade de demandas não autoriza a extinção do processo por presunção de litigância predatória.

  4. Configura formalismo excessivo o indeferimento da petição inicial por exigências não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 1.013, § 3º; CC, arts. 595 e 682; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039; TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042; Súmulas nº 18 e nº 32 do TJPI.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.

No ID 28891619 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no Tema 1198 do STJ, sob o entendimento de que, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar documentos considerados essenciais, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial. Deixou de condenar em custas e honorários, em razão da ausência de triangulação processual e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando tratar-se de relação de consumo, na qual deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que é pessoa idosa, hipossuficiente e que não recorda da contratação do empréstimo consignado impugnado. Aduz que a exigência de juntada de extratos bancários e outros documentos na fase inicial configura obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante da dificuldade enfrentada por consumidores idosos para obtenção desses documentos junto às instituições financeiras. Sustenta inexistência de litigância predatória, afirmando que buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, bem como a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que a apelante foi devidamente intimada para emendar a inicial, com indicação precisa dos documentos e informações a serem apresentados, mas permaneceu inerte, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. Argumenta que competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova não a exime de apresentar ao menos indícios mínimos do alegado. Defende que a extinção do feito sem resolução do mérito observou os arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 1198 do STJ, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


 

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a. Da Validade da Procuração Particular por Instrumento “a Rogo”


Considerando a condição de analfabeta da parte autora, a representação processual rege-se por formalidades específicas. A exigência de procuração outorgada por instrumento público, contudo, representa formalismo excessivo e um ônus desproporcional à parte.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no artigo 595 do Código Civil, a figura do mandato "a rogo", que permite que um terceiro assine o instrumento a pedido do mandante que não sabe ou não pode assinar, na presença de duas testemunhas. Tal modalidade, quando observada, é suficiente para garantir a validade da representação em juízo, não havendo obrigatoriedade legal de instrumento público para a procuração ad judicia em casos como o presente.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí corrobora esse entendimento, afastando a exigência de procuração pública para partes analfabetas quando o mandato particular observa as formalidades legais, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ser atualizado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações atualizadas reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III - Analisando a Petição Inicial do Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC. IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800922-75.2022.8.18.0061, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Cumpre destacar que referido entendimento foi consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, que dispõe:



Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”



Ademais, a legislação não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A presunção é de que o mandato permanece válido enquanto não for revogado ou não ocorrerem as hipóteses de extinção previstas no artigo 682 do Código Civil.

Portanto, a imposição de outorga de procuração por instrumento público a uma parte analfabeta, quando a lei faculta forma diversa e menos onerosa, mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.


b. Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


c. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.


d. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Detalhes

Processo

0802169-64.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026