
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0765354-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EVENTO FESTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender apresentações artísticas e despesas relativas aos Contratos nºs 051/2025, 052/2025 e 053/2025, vinculados ao evento “XV Expocaboclos”, previsto para os dias 14 e 15.11.2025.
2. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir a realização do evento. A medida liminar foi indeferida.
3. Sobreveio o decurso do prazo indicado para a realização do evento, com a consumação do período impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o término das datas previstas para a realização do evento cuja suspensão se pretendia, subsiste interesse recursal apto a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido possui natureza preventiva e visa impedir a realização de evento em datas certas.
6. Com o implemento do termo final indicado, tornou-se inviável a concessão de tutela recursal, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional.
7. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal, pois o provimento pretendido não produz qualquer efeito jurídico no plano fático.
8. A jurisprudência do STJ admite a extinção do feito sem resolução de mérito quando fato superveniente inviabiliza a análise do pedido.
9. Inexistem pedidos remanescentes ou discussão autônoma que justifique o prosseguimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. A superveniência do término do período indicado para a realização de evento cuja suspensão se pretendia em agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso. 2. Ausente utilidade prática do provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES/PI, requerendo: “o recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão das apresentações artísticas e de quaisquer despesas correlatas aos Contratos nºs 051/2025, 052/2025 e 053/2025, relativos ao evento “XV Expocaboclos”, a realizar-se entre os dias 14 e 15 de novembro de 2025, oficiando-se o Juízo de origem para ciência e cumprimento da decisão”.
A medida liminar foi indeferia.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o evento denominado “XV Expocaboclos” estava programado para ocorrer nos dias 14 e 15 de novembro de 2025, sendo este, inclusive, o período expressamente indicado pelo próprio agravante como objeto da pretensão suspensiva.
Com efeito, tratando-se de pretensão eminentemente preventiva, consistente na suspensão de evento com datas certas e previamente delimitadas, a superveniência do decurso do tempo, com a consumação do período indicado, torna impossível a concessão da tutela recursal pretendida, por ausência de resultado prático útil.
Não se trata, portanto, de exame do mérito das alegações ministeriais acerca da regularidade das contratações ou da compatibilidade do gasto público com o estado de emergência reconhecido no Município, mas sim de constatação objetiva de que o provimento jurisdicional pretendido perdeu sua finalidade em razão do implemento do termo final do evento impugnado.
Ressalte-se que o processo judicial deve guardar aderência e utilidade prática às necessidades da parte e ao interesse de agir. Ausente utilidade, cessa o interesse recursal, porquanto o provimento jurisdicional almejado se tornou incapaz de gerar qualquer alteração jurídica no mundo fático, em razão do fato consumado superveniente.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de evento que inviabilize ou prejudique a concessão da medida requerida enseja a perda do objeto do recurso, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Constata-se que se esvaiu o objeto do presente recurso diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto do agravo de instrumento.
Ademais, o princípio da economia processual e da racionalização da atividade jurisdicional, previstos implicitamente na Constituição Federal e expressamente no Código de Processo Civil, impõem que o Judiciário não prossiga em discussões meramente teóricas, desprovidas de utilidade ao deslinde da controvérsia.
Não se vislumbra qualquer elemento que autorize o prosseguimento do recurso com caráter preventivo, pois não há pedido subsidiário ou discussão pendente que permaneça apta a ser apreciada.
Portanto, totalmente consumada a situação fática combatida pelo Agravante, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do processo recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0765354-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ
Publicação10/03/2026