
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0860898-33.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Repetição do Indébito, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
AGRAVADO: HIEDA DE PAULA BATISTA FEITOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por HIEDA DE PAULA BATISTA FEITOSA, recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que a negativa de cobertura teria ocorrido em razão do cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, sendo que a agravada era beneficiária há apenas 41 dias; ii) inexistiu situação de urgência ou emergência apta a afastar a cláusula de carência, nos termos da Lei nº 9.656/98, havendo jurisprudência que reconhece a validade dessas cláusulas; iii) a manutenção da apelação apenas no efeito devolutivo autoriza a execução provisória de valores expressivos (restituição em dobro e danos morais), configurando risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de irreversibilidade financeira, especialmente porque a agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que dificultaria eventual ressarcimento.
Instado a se manifestar, o Agravado/Apelado não apresentou contrarrazões.
Feito este breve introito, decido.
De início, sem mais delongas, exerço o juízo de retratação e anulo a decisão de ID 29670729 haja vista que a tutela confirmada em sentença diz respeito apenas a tornar definitiva a obrigação de exibição do prontuário médico e documentos relativos à negativa de cobertura, que já foi devidamente cumprida.
Neste sentido, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática de ID n° 85099635. Ato contínuo, considerando as razões acima citadas, conheço do recurso de Apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0860898-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuHIEDA DE PAULA BATISTA FEITOSA
Publicação03/03/2026