Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800526-48.2025.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800526-48.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. QUANTIDADE DE AÇÕES PROTOCOLADAS PELO ADVOGADO. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.

 

Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.

 

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada..”

 

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de dos documentos determinados na emenda à inicial, como condição para o prosseguimento da demanda, é desnecessária. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Contrarrazões no id. 31191935.

 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

No caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou sua suspeita em razão da quantidade de ações protocoladas pelo causídico do recorrente (decisão id. 31191924). No entanto, julgo que o fato de advogado ter protocolado elevado número de demandas versando sobre matéria idêntica ou semelhante não autoriza, por si só, a conclusão de que se esteja diante de litigância abusiva ou demanda predatória.

 

Ora, o acesso à Justiça constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal mandamento não se dirige apenas às partes, mas também aos seus patronos, cuja atuação profissional encontra amparo constitucional no art. 133 da Carta Magna, ao dispor que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

Ademais, a atuação reiterada em demandas de idêntica natureza pode revelar especialização técnica em determinada área da advocacia. Portanto, a repetição do objeto das ações pode decorrer, não de artificialidade processual, mas da reiteração de condutas supostamente ilícitas praticadas em larga escala, o que naturalmente gera multiplicidade de demandas individuais.

 

Dessa forma, não se pode admitir que a quantidade de ações patrocinadas por determinado causídico, isoladamente, seja fundamento suficiente para qualificar determinada ação como lide predatória. Destarte, evidente que a sentença carece de fundamentação suficiente, contrariando, assim, o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-48.2025.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800526-48.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVESTRE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/03/2026