
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801032-13.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DANIEL FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(...)
No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não adotou todas as providências requeridas. A inércia caracteriza desatendimento à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião.
(...)”
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença promoveu indeferimento genérico da petição inicial, sem apontar especificamente quais documentos permaneceram ausentes, mesmo após o cumprimento da determinação de emenda; ii) houve violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC), pois a autora indicou nos autos o ID dos documentos solicitados; iii) não se pode exigir da parte hipossuficiente a juntada de documentos que podem ser apresentados pela instituição financeira, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; iv) o indeferimento compromete o acesso à justiça e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o prosseguimento do feito. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões do Apelado.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 85280737), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(...) Ao se analisar os processos distribuídos na unidade se constata que grande parte envolve instituições financeiras e seguradoras, versando principalmente sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro.
A enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal de Justiça prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do próprio Tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários.
Nesse sentido, a Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
(...)”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801032-13.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL FERREIRA LIMA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação03/03/2026