
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752878-72.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Ameaça (art. 147), Medidas de proteção, Obrigação de reparar o dano, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor de B.A.L.O e D.S.V.A, menores de idade representados por sua genitora TARCILIA PETRUCIA AGUIAR COSTA, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem (processo n° 0800309-21.2026.8.18.0027) que indeferiu as Medidas Protetivas de Urgência postuladas em favor dos menores.
Conforme sustenta o decisão agravada indeferiu a suspensão de visitas e contatos entre o agravado e os menores, apesar da narrativa de violência psicológica, manipulações por videochamadas e acionamentos indevidos de órgãos públicos para constranger o núcleo familiar; o juízo apoiou-se em (i) acordo de visitas homologado no AI nº 0754619-55.2023.8.18.0000; (ii) estudo social/CREAS de 22/08/2025, que “dava conta de que as crianças se encontravam bem”; e (iii) percepção de “fragilidade” dos elementos para ruptura total dos contatos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que houve anteriormente o julgamento de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0754619-55.2023.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes, acerca da guarda e visitação dos menores, de relatoria do Eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador prevento, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, na 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752878-72.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
Autor1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
Publicação03/03/2026