
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0827034-77.2018.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: SABINA LIMA DA MOTA NAZARENO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: BERNARDO RAMOS PINTO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Embargos de Terceiro nº 0827034-77.2018.8.18.0140, proposta por BERNARDO RAMOS PINTO, julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos:
(…)
Ante o exposto, arrimado na súmula 375, do STJ, julgo procedentes os presentes embargos para determinar o levantamento da restrição que incidiu nos autos da execução fiscal nº 0008479-36.2004.8.18.0140 sobre o imóvel Lote de Terreno, nº. 56, da Quadra A27, do Residencial Planalto Uruguai, Bairro Satélite, em Teresina – PI, com os seguintes limites e confrontações: 08,00 metros de frente para a Rua 12, lado direito mede 20,00 metros, limitando-se com o Lote 57, lado esquerdo mede 20,00 metros, limitando-se com o lote 55 e pela linha de fundos mede 08,00 metros, limitando-se com o lote 05, com área regular de 160,00m².
Em face do princípio da causalidade e nos termos da Súmula 303, do STJ, condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), bem como das custas processuais, ficando, entretanto, a obrigação suspensa pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (ID nº 19678871).
Em suas razões recursais (ID nº 29174284), o Estado, ora Agravante, alega: i) embora não subsista interesse recursal quanto ao mérito dos embargos de terceiro, remanesce o interesse quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais; ii) a condenação viola o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, pois o Estado não deu causa à constrição do imóvel; iii) a penhora decorreu da ausência de registro da compra e venda pela parte executada/embargante, sendo aplicável a Súmula 303 do STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios; iv) a Fazenda Pública apenas promoveu a execução fiscal diante da inadimplência tributária, não podendo ser penalizada por omissão da parte quanto à regularização registral do bem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Com base na situação fática delineada, entendo que o Estado do Piauí, ora apelante, não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Agravo Interno em epígrafe. Explico.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do Código de Processo Civil fala em “parte vencida”.
Na hipótese dos autos, ainda que o Estado alegue que não pode ser condenado em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a constrição decorreu de conduta da executada, o mesmo não foi condenado. Vejamos.
Conforme consta expressamente em sentença, a parte embargante, ou seja, Sr. Bernardo Ramos Pinto, foi quem foi sucumbente, e portanto condenada em honorários, inclusive tendo sua exigibilidade suspensa. Não sendo o Estado sequer parte nos Embargos de Terceiro.
Faço a transcrição do dispositivo da sentença:
Ante o exposto, arrimado na súmula 375, do STJ, julgo procedentes os presentes embargos para determinar o levantamento da restrição que incidiu nos autos da execução fiscal nº 0008479-36.2004.8.18.0140 sobre o imóvel Lote de Terreno, nº. 56, da Quadra A27, do Residencial Planalto Uruguai, Bairro Satélite, em Teresina – PI, com os seguintes limites e confrontações: 08,00 metros de frente para a Rua 12, lado direito mede 20,00 metros, limitando-se com o Lote 57, lado esquerdo mede 20,00 metros, limitando-se com o lote 55 e pela linha de fundos mede 08,00 metros, limitando-se com o lote 05, com área regular de 160,00m².
Em face do princípio da causalidade e nos termos da Súmula 303, do STJ, condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), bem como das custas processuais, ficando, entretanto, a obrigação suspensa pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No entanto, tal argumentação não configura efetiva sucumbência/gravame.
O interesse recursal, como dito anteriormente, não se confunde com a mera possibilidade de interposição de recurso. Exige-se, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, de forma que apenas poderá recorrer aquele que demonstrar prejuízo decorrente da decisão judicial impugnada.
Nesse diapasão, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais, ipsis verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — Não há interesse recursal na interposição de agravo regimental quando o recorrente não tem prejuízo com a decisão agravada.
II — Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – RE 1455059 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.
2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o julgamento do recurso interposto pelo agravado não lhe acarretou nenhum gravame.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ – AgRg no AREsp n. 810.237/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE ADVERSA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.
02. O interesse recursal se manifesta quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Ressoa evidente que há manifesta falta de interesse recursal para o agravante, haja vista que a matéria objeto da insurgência não exige a sua participação bem como não lhe prejudica neste momento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO – Agravo de Instrumento: 53597435520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/06/2024).
Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso. O interesse recursal deve ser demonstrado pelo efetivo prejuízo que a decisão trouxe ao recorrente. Ante a não ocorrência de prejuízo para a parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/04/2023
(TJ-RO – AI: 08093311820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)
Afigura-se, portanto, incabível o prosseguimento do agravo interno, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal da parte apelante.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação pelo Juízo de origem.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0827034-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSABINA LIMA DA MOTA NAZARENO
RéuBERNARDO RAMOS PINTO
Publicação03/03/2026