Decisão Terminativa de 2º Grau

Oncológico 0751540-63.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0751540-63.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ANGELA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. CARÁTER TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO À SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS RECURSAL. PERIGO DA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA RECURSAL DENEGADA.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Humana Saúde – Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e evidência e cominação de multa diária, ajuizada por Ângela Maria Ribeiro Oliveira, ora apelada.

A decisão de id. 30850843, páginas 120-124, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determina à agravante que autorizasse e custeasse a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por médico integrante de sua própria rede credenciada, bem como os materiais e complementos necessários ao procedimento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Registre-se, por fim, que a decisão agravada foi posteriormente complementada por meio de embargos de declaração opostos na origem, os quais foram julgados procedentes (id. 30850843, páginas 129-130) para sanar omissão e erro material existentes no dispositivo. Em particular, o magistrado explicitou a obrigação da operadora de indicar três médicos de sua rede credenciada, especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, para viabilizar a execução da tutela deferida, bem como corrigiu inconsistência material relativa ao comando final, mantendo, contudo, inalterados o deferimento parcial da tutela provisória de urgência, os procedimentos autorizados, o prazo para cumprimento e a multa diária fixada, que permaneceram exatamente como estabelecidos na decisão originária.

Na origem, a autora narrou ser beneficiária regular do plano de saúde administrado pela agravante, sem carências pendentes e adimplente com suas obrigações contratuais.

Relatou ter sido submetida à cirurgia bariátrica em abril de 2022, com perda ponderal expressiva, passando de aproximadamente 122 kg para peso estável de 72 kg, circunstância que lhe ocasionou flacidez cutânea acentuada, excesso de pele em diversas regiões corporais e deformidades típicas do pós-bariátrico.

Constam dos autos relatórios médicos oriundos de profissional credenciado da própria operadora, nos quais se descreve que o excesso cutâneo vem acarretando comprometimento funcional, predisposição a infecções, escoriações, restrições motoras, além de sofrimento psíquico relevante.

O médico assistente prescreveu, como etapa necessária do tratamento pós-bariátrico, a realização de reconstrução mamária com prótese e/ou expansores, dermolipectomia para correção de abdome em avental e tratamento cirúrgico da diástase dos músculos retos abdominais, consignando expressamente o caráter reparador e terapêutico das intervenções.

A documentação também inclui relatório psicológico apontando intenso sofrimento emocional, baixa autoestima, distorção da autoimagem, retraimento social, prejuízo nas relações interpessoais e impacto negativo na saúde mental da autora, bem como parecer técnico de educador físico indicando prejuízos biomecânicos, sobrecarga articular, risco aumentado de lesões e limitação da reabilitação física em razão da flacidez generalizada.

Apesar das prescrições médicas e dos elementos clínicos apresentados, a operadora agravante negou a autorização dos procedimentos, sob o argumento de que a reconstrução mamária com prótese somente seria coberta em hipóteses específicas, como câncer de mama, traumas ou tumores, estendendo a negativa aos demais procedimentos indicados.

Diante desse contexto, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, por entender que as cirurgias indicadas não se enquadram como procedimentos meramente estéticos, mas como etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida, com repercussões diretas na saúde física e psíquica da paciente.

No agravo, a operadora sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando tratar-se de procedimentos eletivos, de natureza estética, bem como a inexistência de perigo da demora e o risco de irreversibilidade da medida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo.

No recurso, a agravante defende a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada deferida na origem, alegando, em síntese, a ausência de perigo na demora e a inexistência de probabilidade do direito invocado pela autora.

Argumenta que os procedimentos requeridos possuem caráter estritamente eletivo, não se enquadrando nas hipóteses de urgência ou emergência previstas no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, destacando que a cirurgia bariátrica foi realizada em 2022 e que a paciente se encontra clinicamente estável há período significativo.

Ressalta que o próprio Processo de Junta Médica, instaurado nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, concluiu inexistirem intercorrências agudas, complicações dermatológicas graves ou risco sistêmico que justificassem intervenção imediata.

Aduz que há divergência técnica relevante entre o parecer do médico assistente da agravada e o laudo da Junta Médica independente, com a participação de terceiro desempatador sem vínculo com a operadora, o qual teria afastado a urgência do procedimento e a necessidade de determinados insumos de alto custo, classificados como tecnologias de conveniência ou refinamentos estéticos.

Sustenta, nesse contexto, a imprescindibilidade de produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, antes da imposição de obrigação de custeio.

Alega, ainda, a existência de perigo de dano grave e irreversível em desfavor da operadora, consistente na irreversibilidade fática e econômica da medida, uma vez que, realizados os procedimentos cirúrgicos e efetuados os pagamentos à equipe médica particular e fornecedores, não seria possível o retorno ao status quo ante, tampouco a repetição dos valores despendidos.

Acrescenta que a imposição de multa diária agravaria sobremaneira o risco patrimonial e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da mutualidade do plano de saúde.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, ou, subsidiariamente, a limitação da obrigação ao custeio conforme a rede credenciada ou mediante reembolso nos limites contratuais.

É o quanto basta relatar. Decido.



É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se dá neste caso.

Ainda que se possa antever o perigo da demora, o mesmo não se dá em relação ao fumus boni iuris, como inclusive ficou assentado na decisão recorrida. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho do decisum objurgado:

“Compulsando os autos constata-se que a Autora apresentou declaração médica (Id.87331998) que atestam flacidez cutânea generalizada e deformidades corporais secundárias à grande variação de peso, apresentando prejuízo funcional e psicológico significativo. Patologias envolvidas como flacidez cutânea acentuada, dermatoses de dobras cutâneas, diástase dos retos abdominais, ptose mamária, entre outras associadas. Além de desenvolvimento sentimentos recorrentes de tristeza e inferioridade; baixa autoestima e autoimagem distorcida; ansiedade social diante de interações interpessoais; tendência ao isolamento emocional e evitação de situações que demandem exposição física, conforme laudo psicológico em Id. 87332000.

Nesse sentido, por tais razões, para que o plano de saúde seja obrigado a custear cirurgias reparadoras após a bariátrica, é necessário haver expressa indicação médica de que a intervenção cirúrgica é continuação do tratamento de obesidade mórbida e que não se trata de procedimento meramente estético, mas sim terapêutico e indispensável à saúde e vida com dignidade da pessoa, o que ocorre in casu.

Ademais, sabe-se que a cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica deixou de ser considerada meramente estética, tornando-se medida de extrema necessidade e urgência para a manutenção da saúde e da vida dos pacientes que possuem problemas físicos relacionados ao peso. No caso em comento, a cirurgia reparadora constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida após procedimento de cirurgia bariátrica, não se trata de cirurgia estética. A recusa injustificada de cobertura para determinado procedimento médico, colocando em risco a saúde do paciente e atrasando os cuidados médicos necessários para o convalescimento de doença, caracteriza sofrimento e angústia, atentando contra a dignidade da pessoa humana e ferindo um dos direitos inerentes à personalidade.”



No caso concreto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença de fumus boni iuris recursal apto a autorizar a suspensão da decisão impugnada.

A decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada em documentação médica idônea, subscrita por profissional integrante da rede credenciada da própria operadora, a qual atesta que os procedimentos indicados possuem caráter reparador, funcional e terapêutico, constituindo etapa necessária do tratamento pós-bariátrico.

Não se trata, portanto, de cirurgia estética em sentido estrito, mas de intervenção voltada à preservação da saúde, da funcionalidade corporal e da dignidade da paciente, em consonância com entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

De igual modo, a probabilidade do direito foi corretamente reconhecida na origem, diante da existência de cobertura contratual da doença e da expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento, sendo abusiva, em juízo preliminar, a negativa de custeio fundada exclusivamente na classificação genérica do procedimento como estético.

No que se refere ao perigo da demora, a alegação recursal igualmente não prospera. Ao contrário do sustentado pela agravante, o risco processual milita em favor da beneficiária, que permanece submetida a prejuízos físicos, funcionais e psicológicos decorrentes do excesso cutâneo, com potencial agravamento do quadro clínico e emocional caso o tratamento seja postergado indefinidamente.

O perigo invocado pela operadora, de cunho patrimonial e reversível em tese, não se sobrepõe, neste momento processual, ao risco concreto à saúde integral da paciente.

Ademais, a concessão da tutela de urgência não implica esvaziamento do mérito nem impede a produção de provas no curso do processo originário, podendo a matéria ser reavaliada após a formação do contraditório pleno, inexistindo, portanto, irreversibilidade jurídica da medida nos termos do art. 300, §3º, do CPC.

Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela recursal e não demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão recursal em grau suficiente, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Por fim, convém tão somente registrar que foi constatado, no sistema e-TJPI, a existência deste mesmo recurso, em duplicidade, e distribuído ao eminente desembargador Olímpio José Passos Galvão, às 17:24, do dia 6 de fevereiro último, ambos oriundos dos mesmos autos de origem 0872469-30.2025.8.18.0140. O presente recurso, ora em apreço, contudo, foi interposto naquela mesma data, seis minutos antes, às 17:18.

Assim sendo, este foi o primeiro recurso distribuído, de modo a gerar a prevenção, conforme estatuído no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser enviada cópia da presente decisão à relatoria do outro e idêntico recurso.


Pelo exposto e ao tempo em que DENEGO o pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada, para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de lei, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por fim, como já delineado, determino que seja enviada cópia desta decisão ao eminente desembargador Olímpio José Passos Galvão, para conhecimento.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

Data, horário e local registrados pelo sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751540-63.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751540-63.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ANGELA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA

Publicação

03/03/2026