
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0001876-95.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA APARECIDA DE SOUZA PAIVA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0001876-95.2012.8.18.0000, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por MARIA APARECIDA DE SOUZA PAIVA, em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a dispensação do fármaco HERCEPTIN, indicado ao tratamento de neoplasia maligna da mama.
Após o levantamento da causa suspensiva, sobreveio manifestação do Ministério Público noticiando que a paciente mudou-se para Barra do Corda/MA, não sendo mais atendida pela SESAPI, razão pela qual reiterou pedido de desistência e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
É o que basta relatar. Decido.
Conforme relatado, a parte impetrante apresentou manifestação comunicando a desistência do prosseguimento do presente mandamus.
Consabidamente, o mandado de segurança admite desistência da parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida decisão de mérito e antes do término do julgamento, independentemente de concordância da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou, quando for o caso, de litisconsortes passivos necessários, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da repercussão geral (RE 669.367/RJ).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1.319.398/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022)
Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido ora apresentado.
Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001876-95.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/03/2026