APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005675-70.2019.8.18.0140 APELANTE: RUBEM JOSE SANTANA NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), pleiteando-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com base na pena aplicada in concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
4. Para a pena fixada em 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
5. No caso concreto, entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (01/11/2020) e a publicação da sentença condenatória (23/05/2025), transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias.
6. Verificada a extrapolação do prazo legal de 4 (quatro) anos, opera-se a prescrição retroativa, o que torna prejudicada a análise das demais teses de mérito e pedidos subsidiários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade.
8. "A verificação de lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, enseja o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena in concreto. O reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica o exame de mérito do recurso defensivo".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 14
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RUBEM JOSE SANTANA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra RUBEM JOSE SANTANA NETO, nascido em 27/02/1997 (Id. 28988902 - Pág. 10), dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos ocorridos em 21/09/2019.
Narra a denúncia que, no dia 21 de setembro de 2019, por volta das 15h30min, policiais militares realizavam rondas no Conjunto Dandara dos Cocais quando avistaram o denunciado portando uma arma de fogo de fabricação artesanal e uma munição calibre 38. Ao notar a guarnição, o acusado arremessou o objeto para o interior de uma residência. Após abordagem e indicação do local pelo próprio réu, os policiais apreenderam o armamento e a munição, efetuando a prisão em flagrante (conforme extraído do Id. 28988984 - Pág. 3).
Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 28988902 - Pág. 3), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 28988902 - Pág. 8), Termo de Restituição (Id. 28988902 - Pág. 48), Laudo de Exame de Corpo de Delito do Réu (Id. 28988902 - Pág. 32), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (Id. 28988902 - Pág. 84), Relatórios de Investigação (Id. 28988902 - Pág. 65), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 28988902 - Pág. 21) e Informe Social (Id. 28988902 - Pág. 33).
A denúncia foi recebida em 01/11/2020 (Id. 28988988 - Pág. 1).
Em Sentença (Id. 28988976), datada de 23/05/2025, não foram arguidas preliminares, no mérito o juízo julgou procedente a pretensão punitiva fundamentando-se na comprovação da materialidade e autoria, fixando a pena definitiva em 02 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 28988984). Em sua Defesa, preliminarmente, arguiu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando a Súmula 231 do STJ, além da isenção de custas e parcelamento da multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 28988988), formulou os pedidos de conhecimento do recurso defensivo e o seu provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes Pares
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Da Prescrição da Pretensão Punitiva na Modalidade Retroativa
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de causa extintiva da punibilidade em favor do apelante, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. É cediço que a prescrição, após a prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação — como ocorre na hipótese, em que apenas a defesa recorreu —, regula-se pela pena aplicada "in concreto", nos termos do que dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal.
No presente caso, o acusado Rubem José Santana Neto foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme se extrai da sentença condenatória de (Id. 28988976).
De acordo com a regra estabelecida no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para penas iguais a um ano ou que, sendo superiores, não excedam a dois anos, é de 04 (quatro) anos. Analisando o cronograma processual, observa-se que o recebimento da denúncia, marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do estatuto repressivo, ocorreu em 01/11/2020 (Id. 28988988). Por outro lado, a sentença condenatória, que constitui novo marco interruptivo nos termos do inciso IV do referido artigo, foi publicada apenas em 23/05/2025 (Id. 28988976). Entre esses dois marcos processuais, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, totalizando precisamente 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Assim, resta inequivocamente operada a prescrição retroativa, extinguindo o direito de punir do Estado, conclusão esta que encontra amparo tanto nas razões recursais da Defensoria Pública quanto no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)
Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise das demais teses meritórias e subsidiárias aventadas pela defesa.
Conforme a doutrina e a jurisprudência pacíficas dos Tribunais Superiores, uma vez extinta a punibilidade por causa prejudicial de mérito, o Estado perde o interesse e o poder-dever de examinar a culpabilidade do agente ou a adequação da dosimetria da pena, devendo o processo ser encerrado sem a análise do fundo do direito remanescente.
Portanto, em virtude da natureza declaratória da extinção da punibilidade, que opera efeitos retroativos e apaga os reflexos penais da condenação, deixo de enfrentar as questões relativas à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal pela confissão espontânea, ao pedido de parcelamento da pena de multa e ao pleito de isenção de custas processuais, todos formulados nas razões de Id. (28988984 - Pág. 13). O acolhimento da prescrição torna inócua qualquer discussão sobre a reforma da sentença no tocante à aplicação da pena, uma vez que não subsiste título executivo penal a ser executado ou mantido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso de apelação interposto por RUBEM JOSE SANTANA NETO para, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarar a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 27/03/2026

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