Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801242-04.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801242-04.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DO CARMO BARRETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM SEDE RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Carmo Barreto, idosa e pensionista do INSS, que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 0229729491978, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, além de custas e honorários. No recurso, a instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir e perda do objeto, afirmando cancelamento administrativo da proposta e inexistência de descontos, e requer a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, no momento processual oportuno, a regularidade da contratação e a licitude dos descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se subsistem os consectários da nulidade reconhecida, notadamente a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incidindo responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, conforme Súmula 26 do TJPI.
  2. Incumbe à instituição financeira instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), não sendo admissível suprir a ausência probatória com documentos apresentados apenas em sede recursal quando já existentes à época da contestação.
  3. A instituição financeira não comprova a legalidade dos descontos nem o repasse do valor supostamente contratado, o que impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário, sem compensação de valores.
  4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  5. Caracterizada a cobrança indevida e reconhecida a má-fé na realização de descontos sem prova do repasse do numerário, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre função compensatória e pedagógica, sendo mantido o valor fixado no julgamento, sem reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em demanda consumerista envolvendo empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar, no momento processual oportuno, a contratação válida e a licitude dos descontos, sob pena de nulidade do negócio e restituição dos valores.
  2. A juntada extemporânea, em apelação, de documentos pré-existentes que deveriam ter instruído a contestação não supre a ausência de prova da regularidade da contratação.
  3. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, sem prova do repasse do numerário, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 85, §11, 932, IV, “a”, e 1.012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 479.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO CARMO BARRETO, sob a alegação de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de empréstimo consignado que jamais contratou, daí advindo, segundo sustenta, dano material e moral.

A sentença, lançada nos autos ao id [26429690], rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Ana da Conceição, nos seguintes termos:
(i) declarou a nulidade do contrato nº 0229729491978, por ausência de comprovação da anuência da parte autora;
(ii) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais;
(iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
(iv) condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação no qual sustenta, em síntese, que afirma que não houve contratação válida: a proposta foi cancelada administrativamente em 01/10/2019, antes do início de qualquer desconto. Anexou comprovantes do sistema bancário com status de “Proposta Cancelada” e a planilha do INSS confirmando a inexistência de desconto efetivo. Alega ausência de interesse de agir e perda do objeto. Sustenta que o autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracterizaria tentativa de manipulação de competência. Insiste que não há danos materiais ou morais: ausência de desconto, inexistência de contrato, e falta de demonstração do dano. Subsidiariamente, requer redução da indenização por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma total da sentença.

A apelada, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 27860110).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com contratação de empréstimo consignado (nº 0123286310519), sem a sua autorização ou justificativa plausível.

No caso em comento, em sede de contestação a instituição financeira não anexou nenhum tipo de documento que comprovasse a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

Em sede de apelação, os documentos acostados não devem sequer ser considerados, tendo em vista que são extemporâneos, pois já eram existentes à época da contestação.

Conclui-se que, inexistindo a prova da validade dos descontos, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade.

Em face dessas considerações, reputo não merece reforma a decisão em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


II - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENOS S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801242-04.2021.8.18.0048 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801242-04.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DO CARMO BARRETO

Publicação

07/03/2026