Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801947-42.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801947-42.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MATOS ALVES, MARIA DE NAZARE MATOS ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alega a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não autorizado. Constatou-se, por certidão, que a autora faleceu em 26.05.2022, enquanto a ação foi proposta em 07.07.2022, quando já inexistente a capacidade de ser parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação após o falecimento da parte autora impede a formação válida da relação processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e de legitimidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A morte da parte antes do ajuizamento da demanda impede a formação da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte em juízo, tornando inválido o desenvolvimento do processo.

4.    A propositura de ação em nome de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ausência de legitimidade e/ou interesse processual, atraindo a incidência do art. 485, IV e VI, do CPC.

5.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação proposta após o falecimento do autor deve ser extinta sem resolução do mérito, por inexistência de relação processual e por impossibilidade de sucessão processual nessa hipótese.

6.    O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, para extinguir o feito sem julgamento de mérito diante de vício insanável relacionado à capacidade/representação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1.    O ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida antes da propositura impede a formação da relação processual por ausência de capacidade para ser parte, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.

2.    Não se admite sucessão processual quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da demanda, por inexistência originária de parte legitimada no processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3269/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.06.2017, DJe 21.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.711.641/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 06.11.2019.




DECISÃO TERMINATIVA



 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MATOS ALVES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos – PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual Com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais(Processo nº 0801947-42.2022.8.18.0088) movida pelo Apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

O Robô RIC apresentou certidão atestando que a parte apelante faleceu em 26.05.2022.

A presente ação, por sua vez, fora proposta em 07.07.2022. Portanto, quando o requerente já havia falecido.

É o que importa relatar.

No caso em apreço, o advogado DANIEL OLIVEIRA NEVESajuizou a ação em apreço, alegando, em síntese, que MARIA MATOS ALVES recebe benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos indevidos que tem como origem a contratação de um empréstimo consignado, este realizado sem sua autorização ou consentimento.

Contudo, consta nos autos que a parte autora faleceu em 26/05/2022 (Id. 23109617).

A presente ação, por sua vez, fora proposta em  07.07.2022. Portanto, quando a requerente já havia falecido.

Assim, a ação já nasceu de forma irregular, por ausência de pressuposto processual, concernente à capacidade de ser parte em juízo.

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV e VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

No caso sub examine, a situação é ainda mais grave, pois a ação fora proposta após o falecimento do autor, o que configura inexistência de legitimidade processual desde o início.

A Corte Cidadã possui entendimento firmado no sentido de que a ação proposta após o falecimento do autor deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme se extrai dos seguintes julgados, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. (STJ – AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o 'de cujus' ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. (STJ – AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019)


À vista do exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.


II. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados no 1º grau.

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801947-42.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801947-42.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MATOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/03/2026