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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801512-29.2024.8.18.0046
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 932, V, “a”; 1.021; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 32 e 33; Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ ALVES em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801512-29.2024.8.18.0046, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 29712063). Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 30332161), sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo juntado comprovante de residência atualizado e instrumento de mandato válido, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI. Aduz que a exigência de procuração pública seria indevida e excessivamente onerosa, requerendo a retratação da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ ALVES, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática (ID 29712063; ) que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que não permaneceu inerte quanto à determinação de emenda à inicial, afirmando ter juntado instrumento de mandato válido e comprovante de residência atualizado, conforme se verifica da manifestação acostada sob ID 30332161 (), defendendo a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto e invocando a Súmula 32 desta Corte para afastar a exigência de procuração pública. Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que manteve a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, formulada com base no art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem, diante de elementos indicativos de possível demanda repetitiva ou predatória, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, juntasse instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e em conformidade com a Súmula 33 do TJPI. A decisão terminativa que apreciou a Apelação (ID 29712063) consignou expressamente que a parte autora, intimada para sanar as irregularidades, não cumpriu integralmente a diligência, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual impõe o indeferimento da petição inicial em caso de não atendimento da determinação de emenda. A alegação de que a Súmula 32 do TJPI afastaria a exigência de procuração pública não tem o condão de infirmar a decisão agravada. Conforme consignado no decisum recorrido, não se exigiu forma específica de mandato, mas sim a apresentação de instrumento atualizado, apto a confirmar a higidez da representação processual no momento do ajuizamento da ação, especialmente diante do contexto de suspeita de captação irregular de demandas. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 33, é firme no sentido de que, havendo fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC. Trata-se de medida que não configura óbice ao acesso à justiça, mas mecanismo de racionalização e proteção da atividade jurisdicional contra abusos do direito de ação. O agravante, por meio do presente recurso (ID 30332161), limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de demonstrar equívoco ou ilegalidade no julgamento singular. Ressalte-se que o art. 1.021 do CPC não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida, exigindo-se, para a reforma da decisão agravada, a demonstração de manifesta teratologia, ilegalidade ou desacerto, o que não se verifica na hipótese. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a legislação processual aplicável e com o entendimento sumulado desta Corte, impõe-se sua manutenção. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801512-29.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/03/2026