Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802725-57.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802725-57.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, SECRETÁRIA DE SAÚDE DE PARNAÍBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. IV e VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. A impetrante pleiteou sua contratação para o cargo temporário de nutricionista, com base em aprovação em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2018-SESA, homologado em 26.03.2019, com validade de um ano, prorrogável por igual período.

2. O juízo de origem reconheceu o transcurso integral do prazo de validade do certame, sem comprovação de prorrogação, e registrou a ausência de manifestação da impetrante após tentativa de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o transcurso do prazo de validade do processo seletivo simplificado, sem comprovação de prorrogação, configura perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual apta a ensejar a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contratação temporária para atender necessidade excepcional depende da vigência do processo seletivo. Expirado o prazo de validade do certame, extingue-se a possibilidade jurídica de formalização do vínculo, salvo comprovação de prorrogação válida ou preterição ocorrida dentro do prazo.

5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano e interesse processual atual. Encerrada a validade do certame, sem prova de prorrogação, inexiste utilidade na tutela pretendida.

6. A ausência de manifestação da impetrante após regular tentativa de intimação evidencia desinteresse no prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 

Tese de julgamento: “1. O transcurso do prazo de validade de processo seletivo simplificado, sem comprovação de prorrogação válida, configura perda superveniente do objeto de mandado de segurança que visa à contratação temporária. 2. Inexistente interesse processual atual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. IV e VI, do CPC.”

 

DECISÃO

Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, com Pedido de Antecipação de Tutela In Limine litis, impetrada por JOSEÍRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI E DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI, perante o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.

A parte Impetrante ingressou com a segurança (id. 4911015 – pág. 01/15), pleiteando pela sua imediata contratação, para exercer o cargo temporário de nutricionista, sustentando que foi aprovada e convocada para a nomeação, porém, a sua nomeação ao cargo nunca foi efetivada.

O Edital nº 01/2018 – SESA, trata-se de “processo seletivo para contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público” (Id 4911018 - Pag.2), tendo sido homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado em 26/03/2019, com validade de 01 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período, conforme Decreto nº 301/2019 (Id 49112021 – Pág.2).

Considerando o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como, considerando o lapso temporal, onde se verifica o transcurso do prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado referente ao Edital nº 001/2018-SESA para contratação temporária, o que culmina na perda do objeto do feito, foi determinado a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos quanto a perda de objeto do presente mandamus.

O Município alegou a perda do objeto da ação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente arquivamento dos autos.

A Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu que fosse determinada a intimação pessoal da autora para prestar maiores informações sobre o caso, nos termos acima citados, pois trata-se de informação importante para o processo.

Deferido o pedido da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id 26947114) determinando a intimação pessoal da Impetrante JOSEÍRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos quanto a perda de objeto do presente mandamus.

A Oficiala de Justiça certificou nos autos que deixou de intimar a Impetrante pois não a localizou no endereço consignado, tendo se informado com vizinhos que a casa se encontra fechada (Id 31351811 – Pág.34).

É o relatório.

Decido.

No caso concreto, observa-se que o objeto da presente impetração encontra-se esvaziado em razão do transcurso integral do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2018-SESA, cuja homologação ocorreu em 26/03/2019, com validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, inexistindo nos autos comprovação de prorrogação válida do certame.

A contratação temporária possui caráter excepcional e transitório, sendo condicionada à subsistência da necessidade que justificou o certame, não se configurando direito adquirido à contratação após o encerramento do prazo de validade do processo seletivo, especialmente quando inexistente demonstração de prorrogação formal do certame ou de preterição arbitrária dentro do prazo de sua vigência.

Importante ressaltar que, conforme orientação consolidada, o prazo de validade do certame constitui marco temporal dentro do qual a Administração exerce sua discricionariedade quanto ao momento da contratação temporária. Expirado esse prazo sem a formalização do vínculo, extingue-se a própria possibilidade jurídica do ato administrativo pretendido, tornando inviável a concessão de provimento mandamental.

No presente feito, foi oportunizada manifestação às partes acerca da possível perda superveniente do objeto, diante do transcurso do prazo de validade do seletivo. O Município pugnou expressamente pelo reconhecimento da perda do objeto e consequente extinção do feito.

Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da impetrante para esclarecimentos. Deferida a providência, restou certificada a impossibilidade de localização da parte impetrante no endereço informado, inexistindo posterior manifestação que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito ou que trouxesse elemento capaz de afastar a perda superveniente do objeto.

Cumpre salientar que incumbe às partes o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar a regular comunicação dos atos processuais.

A ausência de manifestação da parte impetrante, mesmo após tentativa de intimação pessoal, aliada à inexistência de prova de prorrogação do certame ou de situação excepcional apta a justificar a manutenção do interesse processual, evidencia a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.

Ressalte-se que o mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, bem como interesse processual atual e concreto. Não subsistindo possibilidade jurídica de contratação diante do encerramento da validade do processo seletivo, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ademais, a inércia da parte impetrante após regular intimação configura também hipótese de abandono processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Desse modo, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual atual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento. 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802725-57.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802725-57.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA

Publicação

10/03/2026