
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0765231-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAO SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto por João Soares da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., determinou a juntada de procuração atual com firma reconhecida ou por instrumento público, considerando tratar-se de parte analfabeta, além de comprovante de residência recente e em nome próprio, a fim de aferir competência territorial e afastar suspeita de litigância predatória. O agravante pleiteia a suspensão da exigência e o regular prosseguimento da ação.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniente extinção do processo principal por sentença.
A extinção do processo principal sem resolução do mérito, ocorrida após a interposição do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, tornando-o desprovido de utilidade jurisdicional.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a prolação de sentença no feito principal prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida, por ausência de interesse recursal superveniente.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 14.05.2015; TJ-RS, AI nº 70018911065, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 28.07.2016; TJ-SC, AI nº 4019211-18.2017.8.24.0000, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 18.09.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO SOARES DA SILVA, contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0829478-10.2023.8.18.0140) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o Juízo a quo determinou: “ juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”
O agravante alega que foi devidamente juntado aos autos novos documentos, além dos que já constam na propositura da ação, e que a determinação do magistrado cria uma barreira de acesso à justiça.
Alega que, no caso em apreço, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para desconstituir a determinação de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou a procuração pública, bem como comprovante de residência atualizado e em nome próprio, e assim, requer a determinação do regular processamento da ação.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 87497366 foi julgado extinto sem resolução do mérito no dia 5 de dezembro de 2025 (sentença acostada no Id 87497366 dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0765231-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2026