Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801250-75.2020.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SUB-REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVIABILIDADE DE INVERSÃO PARA PAGAMENTO POR FOLHA E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Pereira Lima contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou suposta má gestão e sub-remuneração de conta vinculada ao PASEP (cadastrada em 02/07/1980), afirmando saldo de saque irrisório (R$ 1.112,04) e postulando indenização por danos materiais (R$ 75.242,85) e morais (R$ 5.225,00), com fundamento em parecer contábil unilateral e relatório de auditoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos débitos lançados em conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ, especialmente nas modalidades “crédito em conta” e “pagamento por folha (PASEP-FOPAG)”, e a possibilidade de inversão do ônus probatório; (ii) estabelecer se a autora comprovou irregularidade imputável ao Banco do Brasil (má gestão/sub-remuneração/expurgos) apta a justificar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sem que isso dispense a demonstração mínima de verossimilhança e o cumprimento da distribuição do ônus da prova conforme as teses vinculantes. O Tema 1.300/STJ fixa que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao participante provar o inadimplemento quando os débitos decorrerem de “crédito em conta” e “pagamento por Folha (PASEP-FOPAG)”, por se tratar de fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) nesses casos. Os extratos juntados indicam que os lançamentos a débito contestados se referem, em sua maioria, a repasses de rendimentos anuais identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, e a registros compatíveis com a dinâmica de créditos/débitos e conversões monetárias. A autora não comprova que os valores indicados como pagos por folha ou creditados em conta não foram efetivamente recebidos em holerites ou em conta-corrente, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. O parecer contábil apresentado pela autora constitui prova unilateral, não produzida sob contraditório, e não basta, isoladamente, para demonstrar inadimplemento, irregularidade de pagamentos ou conduta ilícita do Banco do Brasil. Não há nulidade por “decisão surpresa” na não aplicação da inversão do ônus da prova, pois a sentença fundamenta expressamente a inadequação da inversão/redistribuição diante do entendimento vinculante do Tema 1.300/STJ para as modalidades de pagamento atribuídas ao participante. A disciplina de remuneração das contas do PIS-PASEP decorre de parâmetros legais (LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12), e as perdas relacionadas a políticas econômicas e planos monetários, por si, não caracterizam responsabilidade do gestor do fundo sem prova de descumprimento concreto das regras aplicáveis. Ausente prova de ato ilícito ou falha de gestão atribuível ao Banco do Brasil, ficam inviabilizados os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas controvérsias sobre débitos em conta individualizada do PASEP decorrentes de “crédito em conta” e “pagamento por Folha (PASEP-FOPAG)”, cabe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, como fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quando não demonstrada menor acessibilidade às informações probatórias. 2. Parecer contábil unilateral, desacompanhado de prova do inadimplemento dos repasses identificados em extratos, não comprova má gestão ou sub-remuneração apta a ensejar indenização. 3. A inexistência de prova de conduta ilícita do operador do PASEP afasta a recomposição pretendida e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I e II, 373, § 1º, 1.012, caput, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 320; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.300 (REsp nº 2162222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025, pub. 18/09/2025); STJ, Tema 1059; TJSP, Apelação Cível nº 1157199-25.2024.8.26.0100, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 25/02/2026; TJDFT, 0738884-48.2024.8.07.0001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 04/02/2026; TJDFT, 0729160-54.2023.8.07.0001, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 05/02/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803314-98.2019.8.18.0026, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, j. 19/03/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801216-03.2020.8.18.0028, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-75.2020.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801250-75.2020.8.18.0028
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO PAULO DA SILVA, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA, EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SUB-REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVIABILIDADE DE INVERSÃO PARA PAGAMENTO POR FOLHA E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Pereira Lima contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou suposta má gestão e sub-remuneração de conta vinculada ao PASEP (cadastrada em 02/07/1980), afirmando saldo de saque irrisório (R$ 1.112,04) e postulando indenização por danos materiais (R$ 75.242,85) e morais (R$ 5.225,00), com fundamento em parecer contábil unilateral e relatório de auditoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos débitos lançados em conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ, especialmente nas modalidades “crédito em conta” e “pagamento por folha (PASEP-FOPAG)”, e a possibilidade de inversão do ônus probatório; (ii) estabelecer se a autora comprovou irregularidade imputável ao Banco do Brasil (má gestão/sub-remuneração/expurgos) apta a justificar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sem que isso dispense a demonstração mínima de verossimilhança e o cumprimento da distribuição do ônus da prova conforme as teses vinculantes.

  2. O Tema 1.300/STJ fixa que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao participante provar o inadimplemento quando os débitos decorrerem de “crédito em conta” e “pagamento por Folha (PASEP-FOPAG)”, por se tratar de fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) nesses casos.

  3. Os extratos juntados indicam que os lançamentos a débito contestados se referem, em sua maioria, a repasses de rendimentos anuais identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, e a registros compatíveis com a dinâmica de créditos/débitos e conversões monetárias.

  4. A autora não comprova que os valores indicados como pagos por folha ou creditados em conta não foram efetivamente recebidos em holerites ou em conta-corrente, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia.

  5. O parecer contábil apresentado pela autora constitui prova unilateral, não produzida sob contraditório, e não basta, isoladamente, para demonstrar inadimplemento, irregularidade de pagamentos ou conduta ilícita do Banco do Brasil.

  6. Não há nulidade por “decisão surpresa” na não aplicação da inversão do ônus da prova, pois a sentença fundamenta expressamente a inadequação da inversão/redistribuição diante do entendimento vinculante do Tema 1.300/STJ para as modalidades de pagamento atribuídas ao participante.

  7. A disciplina de remuneração das contas do PIS-PASEP decorre de parâmetros legais (LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12), e as perdas relacionadas a políticas econômicas e planos monetários, por si, não caracterizam responsabilidade do gestor do fundo sem prova de descumprimento concreto das regras aplicáveis.

  8. Ausente prova de ato ilícito ou falha de gestão atribuível ao Banco do Brasil, ficam inviabilizados os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Nas controvérsias sobre débitos em conta individualizada do PASEP decorrentes de “crédito em conta” e “pagamento por Folha (PASEP-FOPAG)”, cabe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, como fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quando não demonstrada menor acessibilidade às informações probatórias. 2. Parecer contábil unilateral, desacompanhado de prova do inadimplemento dos repasses identificados em extratos, não comprova má gestão ou sub-remuneração apta a ensejar indenização. 3. A inexistência de prova de conduta ilícita do operador do PASEP afasta a recomposição pretendida e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I e II, 373, § 1º, 1.012, caput, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 320; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.300 (REsp nº 2162222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025, pub. 18/09/2025); STJ, Tema 1059; TJSP, Apelação Cível nº 1157199-25.2024.8.26.0100, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 25/02/2026; TJDFT, 0738884-48.2024.8.07.0001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 04/02/2026; TJDFT, 0729160-54.2023.8.07.0001, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 05/02/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803314-98.2019.8.18.0026, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, j. 19/03/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801216-03.2020.8.18.0028, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17/03/2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID 18446169) interposto em face da sentença (ID 18446168) que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA PEREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de suposta má gestão e sub-remuneração de sua conta vinculada ao PASEP, cadastrada em 02/07/1980, aos fundamentos de que a autora não comprovou o não recebimento de verbas creditadas e que as variações monetárias foram decorrentes dos planos econômicos.

 A r. sentença (ID 18446168) rejeitou as preliminares de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição, todas alinhadas ao Tema 1150 do STJ. Contudo, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o entendimento de que não houve comprovação de conduta irregular do Banco, e que o ônus de provar o não recebimento de verbas creditadas via folha de pagamento cabia à autora (Art. 373, I, do CPC), afastando a inversão do ônus da prova por não se tratar de relação de consumo.

 Por conta da sucumbência, a parte autora ficou condenada a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 Inconformada, apela MARIA PEREIRA LIMA (ID 18446169), aduzindo, em síntese, que ajuizou a presente ação visando a restituição de valores desfalcados de sua conta individual do PASEP, em razão da má gestão e sub-remuneração praticada pelo Banco do Brasil, que resultou em um saldo irrisório de R$ 1.112,04 no momento do saque. Afirma que a sentença de 1º grau partiu de premissa fática equivocada e não valorou seu parecer contábil analítico (ID 11893394) e o relatório de auditoria fazendária da CGU (ID 11893398), que comprovariam a má gestão. Sustenta que o Banco do Brasil não se desincumbiu de seu ônus probatório. Alega que a sentença cometeu "decisão surpresa" ao revogar a inversão do ônus da prova, que havia sido deferida em decisão saneadora (ID 11903912). Reitera a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva do Banco, bem como a necessidade de indenização por danos materiais (R$ 75.242,85) e morais (R$ 5.225,00). Pleiteia a aplicação da teoria da causa madura para julgamento e a reforma da decisão, com inversão do ônus da sucumbência.

 O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (id 18446171) pugnando pela manutenção da r. sentença, reiterando que o saldo irrisório se deve à ausência de novas contribuições após 1988, aos saques de rendimentos pela autora e às conversões de moeda. Afirma que a autora não comprovou o não recebimento dos valores e que seus cálculos são equivocados. Reafirma que não há relação de consumo, portanto, não cabe inversão do ônus da prova. Nega qualquer ato ilícito ou responsabilidade por danos.

 O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Piauí e o Desembargador Relator (Antônio Soares dos Santos, juiz convocado, ID 18771342) recebeu a Apelação em ambos os efeitos e manteve a gratuidade de justiça. Posteriormente, em decisão (id 22147957) determinou a suspensão do curso da ação, em razão de decisão proferida no bojo Tema 1.300 do STJ. 

Sobreveio despacho (ID 30588249), desta Relatoria, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade e eventual repercussão dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1387 do STJ ao caso concreto.

A apelante se manteve inerte. 

 O Banco do Brasil S/A (ID 30813896) manifestou-se nos autos, pedindo a delimitação das operações impugnadas e solicitando autorização para apresentar extratos bancários específicos e detalhados referentes a saques em caixa, como prova da regularidade dos pagamentos e fato extintivo do direito da autora.

 Eis o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Não houve indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para que a Apelante arque com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


3. DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, é importante ressaltar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 Contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica em conceder ao consumidor tudo o que pretende, sendo imperativo que haja verossimilhança em suas alegações e que a distribuição do ônus da prova observe as particularidades do caso e as teses vinculantes dos tribunais superiores.

 No caso em tela, a parte autora, MARIA PEREIRA LIMA, alegou, em síntese, ser titular de conta individualizada PASEP desde 02/07/1980 e que, ao buscar o Banco do Brasil para sacar os valores de direito por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.112,04. Afirmou que, segundo seu parecer contábil unilateral (ID 11893394), deveria ter um saldo de R$ 75.242,85, o que demonstraria má gestão e sub-remuneração da conta, além de perdas causadas por expurgos inflacionários e aplicação de fatores de redução da TJLP.

 Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que todos os valores da conta vinculada da parte autora foram corretamente remunerados, que o saldo irrisório se deve à cessação de depósitos pós-1988 e a saques anuais de rendimentos. Também informou que a autora não observou de forma adequada os índices aplicados em consonância com a legislação e não converteu corretamente a moeda.

 Este é o cenário dos autos.

 A pretensão recursal da autora encontra óbice na ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que possui caráter vinculante. Referido tema foi julgado em 10/09/2025, onde foi firmada a seguinte tese:


"EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial". (REsp. nº 2162222/PE, RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 10/09/2025 e publicado em 18/09/2025).


A despeito das alegações da apelante de "má gestão" e "sub-remuneração" do fundo, o que se depreende dos autos, especialmente dos extratos coligidos à inicial (IDs 18446132, 18446133), é que os lançamentos a débito na conta da autora, identificados pelo Banco do Brasil, referem-se principalmente a repasses de rendimentos anuais, seja via crédito em conta, seja via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ou mesmo conversões monetárias.

 A apelante, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores, conforme registrados nos extratos de PASEP como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C", não lhe foram creditados diretamente em seus holerites ou em sua conta-corrente. O parecer contábil que a autora anexou é uma prova unilateral (ID 11893394), não produzida sob o crivo do contraditório, e, por si só, não se reveste de força probatória suficiente para comprovar o inadimplemento ou a irregularidade dos pagamentos, especialmente quando se trata de ônus probatório que lhe incumbia.

 Quanto ao argumento de "decisão surpresa" pela revogação da inversão do ônus da prova na sentença (ID 18446168), sem prévia comunicação, verifica-se que a r. sentença expressamente fundamentou que "no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova. Tal fundamento se alinha ao entendimento vinculante do Tema 1.300/STJ, que expressamente afasta a inversão ou redistribuição do ônus da prova para as modalidades de débito que recaem sobre o participante (crédito em conta e PASEP-FOPAG), por exigir a tese que a parte "possua menos acesso aos dados e informações probatórias", o que não é o caso para esses tipos de pagamentos.

Logo, a decisão da r. sentença, está em consonância com a interpretação judicial mais recente e vinculante sobre o tema, não havendo que se falar em nulidade processual.

 Ademais, os extratos revelam a evolução da correção anual do saldo, trazendo anotações relativas à remuneração base, débitos e créditos, dentre outros.

Com efeito, a Lei Complementar Federal nº 26/1975, que altera disposições da legislação regulamentadora do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estabelece:


“Artigo 3º - Após a unificação determinada no artigo 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); 

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PISPASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável; 

Artigo 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

(...)

§ 2º Será facultada no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º.


Já a Lei Federal nº 9.365/1996, que institui a 'Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP', prevê o seguinte:


“Artigo 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por estes administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos; 

(...)

Artigo 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1 o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.


Neste cenário, a evolução do saldo das contas vinculadas do PASESP, a exemplo daquelas do FGTS, sofreram perdas durante anos por causa da política econômica implementadas pelos vários Governos durante décadas, de modo que a correção não acompanhou a inflação do período e ensejou perda do valor da moeda, fenômeno conhecido da economia brasileira. 

Sobre esse fato, não há como ser imputada responsabilidade em face do gestor do fundo. 

 Em casos análogos, esta Corte e os Tribunais Pátrios vêm reiteradamente decidindo pela improcedência dos pedidos: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA DE SALDO EM CONTA PASEP. Ação com pedido de indenização por danos material e moral. Sentença de improcedência . Insurgência do autor. Ilegitimidade passiva e prescrição. Preliminares afastadas. Incidência dos Temas 1150 e 1387 . Divergência de saldo. Alegação de desfalque e correção indevida gerando saldo a menor em conta PASEP. Atualização de valores conforme legislação vigente, não impugnada especificamente. Não provada irregularidade na atualização dos valores ou débitos indevidos Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, sentença mantida com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 11571992520248260100 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2026)


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1 .300 DO STJ. PARTE AUTORA. INCUMBÊNCIA. NÃO CUMPRIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada objetivando a recomposição dos desfalques e atualização monetária de conta PASEP, devido à má administração pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de condenar a parte ré a recompor os valores que a parte autora entende má-geridos na conta PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 4 . As informações sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, cabendo à parte autora indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.300 firmou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art . 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” . 5.1. No caso dos autos, o pagamento ocorreu por depósito em conta, sendo necessário entender que o ônus probatório é da parte autora. 6 . A parte autora limitou-se à apresentação dos valores que entende devidos, sem esclarecimentos sobre os índices de correção aplicados, nem quando aplicados, não tendo se desincumbindo de seu ônus da prova, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5 . Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 239; CPC, art . 373, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art.3º; Decreto nº 78.276/76, art . 10; Decreto nº 4.751/03; Decreto nº 9.978/19; Lei nº 9.365/96, art . 8º e 12; Resolução nº 839/83. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.300 do STJ, Acórdão 1937630 de relatoria do Des. Robson Barbosa de Azevedo da 7ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1934906 de relatoria do Des . Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1935413 de relatoria da Desa. Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1933360 de relatoria da Desa. Ana Cantarino da 5ª Turma Cível do TJDFT.

(TJ-DF 07388844820248070001 2088312, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª TURMA CÍVEL)


Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação . Cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Pasep. Correção monetária . Juros Tema 1.300, do STJ. Inaplicabilidade Laudo pericial. Ausência de diferenças de saldo . Recurso não provido I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização das diferenças de corre II. Questão em discussão 2 . Há 4 questões em discussão: i) analisar se o Tema Repetitivo 1.300, do colendo STJ, é aplicável ao caso concreto; (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (iii) examinar se é cabível a redistribuição do ônus probatório, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, como requerido pelo apelante; e iv) examinar se existem diferenças na atualização da conta PASEP capazes de justificar restituição de valores e eventual condenação em danos morais. III . Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada quando o decisum apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida nos limites do saneamento. Preliminares rejeitadas. 4 .  Se a controvérsia não trata da distribuição do ônus da prova em relação aos saques realizados na conta individualizada do PASEP, mas sim sobre a existência de eventuais irregularidades na atualização dos índices e eventuais diferenças de saldo, não se aplica o Tema 1.300 do STJ.   5. Não se justifica na hipótese a redistribuição do ônus da prova, prevista no art . 373, §1º, do CPC, se o autor não enfrentou dificuldades na produção da documentação necessária para a análise da controvérsia e a  perícia, realizada por profissional imparcial, assegurou igualdade de condições entre as partes.    6. Se o laudo pericial atesta a regularidade dos lançamentos e a inexistência de diferenças no saldo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 7 . A inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, per se, inviabiliza a pretensão de compensação por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; TJDFT, APC nº 0700175-75.2023 .8.07.0001, Rel. Des (a) . Ana Cantarino, 5ª Turma cível, j. 25/9/2025; TJDFT, APC nº 0728016-84.2019.8 .07.0001, Rel. Des (a). Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma cível, j . 16/7/2025.

(TJ-DF 07291605420238070001 2087899, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/02/2026, 4ª TURMA CÍVEL)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. ______________________ Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. ______________________

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA GESTÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores referentes ao saldo de cotas do PASEP, acrescidos de atualização monetária e juros desde 1972, e indenização por danos morais. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas documentais que demonstrassem irregularidades na gestão do saldo pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A., enquanto gestor do PASEP, descumpriu seu dever de atualização e correta administração dos saldos vinculados, gerando direito à restituição dos valores reclamados pela apelante; (ii) analisar se a conduta atribuída ao banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150 do STJ). 4. A ausência de comprovação pela apelante de depósitos ou atualizações de saldo correspondentes ao período anterior a 1988 impede a procedência do pedido de restituição, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A responsabilidade pela atualização monetária dos saldos do PASEP segue as diretrizes legais e normativas aplicáveis, incluindo os efeitos dos planos econômicos históricos, não havendo prova de que o Banco do Brasil tenha descumprido suas obrigações. 6. Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a divergência de saldo não configura, por si só, abalo à honra ou dignidade da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas à administração das contas do PASEP, incluindo ausência de atualização ou saques irregulares. 2. Cabe ao titular da conta individual do PASEP o ônus de comprovar depósitos, atualizações ou eventuais irregularidades na gestão da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A divergência de saldo em conta vinculada ao PASEP, sem comprovação de falha na gestão ou ofensa à honra, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150).

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-03.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )


Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange aos débitos lançados em sua conta PASEP nas modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento, mantendo-se a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.


DISPOSITIVO


Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a sentença prolatada (ID 18446168), em seus exatos termos.

 Condena-se a parte apelante ao pagamento das custas, despesas e dos honorários sucumbenciais, estes, ora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se o Tema 1059 do STJ. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 

 Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, objeto do presente recurso.

 Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801250-75.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026