Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802817-55.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802817-55.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0802817-55.2024.8.18.0076) promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial, com fulcro no art. no art. 485, I, do CPC.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (id. 25442782), sob o fundamento de que se tratava de demanda predatória, diante da não apresentação de documentos indispensáveis para a propositura/prosseguimento da ação.

Em suas razões recursais (id. 25442785), a parte apelante alega que os documentos determinados não são essenciais à propositura da demanda. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o que importa relatar.

Decido.


II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012, caput, do CPC.


III - MÉRITO DO RECURSO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.


No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.

Ocorre que lhe fora determinada a correção da petição inicial (id 25442779), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 

“01. Comprovante de residência atual e legível, em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.

02. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;”


Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de documentos.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

 

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários, uma vez que,não foram fixados na sentença do juízo de origem.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo interno que tenha como objetivo único de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802817-55.2024.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802817-55.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/03/2026