Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0753846-73.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA Nº 1.300/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira gestora de contas vinculadas ao PASEP, reconheceu a inaplicabilidade do CDC e atribuiu ao autor o ônus de comprovar a ausência de atualização dos valores e a conduta ilícita do réu, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O agravante sustenta hipossuficiência técnica e requer a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, com redistribuição do ônus probatório. 3. Decisão liminar deferiu efeito suspensivo para aplicar o art. 373, § 1º, do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas em que se discutem saques em conta individualizada do PASEP, é cabível a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira, na gestão das contas vinculadas ao PASEP, atua por força da LC nº 8/1970, como mera administradora de valores, não se caracterizando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. O CPC adota, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, I e II. 7. O STJ, no Tema nº 1.300, fixou tese segundo a qual, nas ações que discutem saques em conta do PASEP, o ônus probatório varia conforme a modalidade de saque: (i) incumbe ao participante provar a irregularidade quando se tratar de crédito em conta ou pagamento por folha; e (ii) incumbe ao banco comprovar o saque realizado diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito. 8. A tese firmada afasta a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC, devendo cada parte comprovar os fatos conforme a forma do saque questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o CDC às demandas que discutem saques em conta individualizada do PASEP. 2. O ônus da prova, nesses casos, deve observar a distribuição fixada no Tema nº 1.300/STJ, conforme a modalidade do saque questionado, sendo incabível a inversão ou redistribuição genérica do encargo probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2024 (Tema 1.300). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753846-73.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753846-73.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA Nº 1.300/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira gestora de contas vinculadas ao PASEP, reconheceu a inaplicabilidade do CDC e atribuiu ao autor o ônus de comprovar a ausência de atualização dos valores e a conduta ilícita do réu, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. O agravante sustenta hipossuficiência técnica e requer a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, com redistribuição do ônus probatório.

3. Decisão liminar deferiu efeito suspensivo para aplicar o art. 373, § 1º, do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas em que se discutem saques em conta individualizada do PASEP, é cabível a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A instituição financeira, na gestão das contas vinculadas ao PASEP, atua por força da LC nº 8/1970, como mera administradora de valores, não se caracterizando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

6. O CPC adota, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, I e II.

7. O STJ, no Tema nº 1.300, fixou tese segundo a qual, nas ações que discutem saques em conta do PASEP, o ônus probatório varia conforme a modalidade de saque: (i) incumbe ao participante provar a irregularidade quando se tratar de crédito em conta ou pagamento por folha; e (ii) incumbe ao banco comprovar o saque realizado diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito.

8. A tese firmada afasta a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC, devendo cada parte comprovar os fatos conforme a forma do saque questionado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não se aplica o CDC às demandas que discutem saques em conta individualizada do PASEP. 2. O ônus da prova, nesses casos, deve observar a distribuição fixada no Tema nº 1.300/STJ, conforme a modalidade do saque questionado, sendo incabível a inversão ou redistribuição genérica do encargo probatório.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; LC nº 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2024 (Tema 1.300).

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (processo nº 0819020-36.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo reconheceu a inaplicabilidade do CDC e determinou ao autor, ora Agravante, o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, na forma do art. 373, I, CPC.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, ser hipossuficiente tecnicamente para produzir as provas requeridas pelo Juízo de primeiro grau, pugnando pela aplicação da teoria da Carga Dinâmica da Prova, não obstante não se aplique o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes. Requer o conhecimento do  recurso e a concessão do efeito suspensivo.

 

Em decisão de id. nº 18277143, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo-se a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.

Intimada, a parte agravada pleiteou o desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 18277143.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Na hipótese, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão proferida na origem, que negou o pedido de inversão do ônus da prova em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo o ônus da prova a cargo do Agravante.

Dessa maneira, há de se observar que o Agravado, na hipótese, constitui-se mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas.

Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravado, que não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando a hipótese nas disposições dos arts. 2º e 3º, do CDC, senão vejamos:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Com efeito, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1.300, senão vejamos:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

Logo, não se aplica a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim, a aplicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ.

Outrossim, analisando o Tema nº 1.300, vislumbro que o STJ estabeleceu uma distinção importante, sendo a de que o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado.

Isso porque, para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado), enquanto para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante provar que NÃO recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes).

Com efeito, convém evidenciar que os saques do PASEP ocorrem das três seguintes formas:


“1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo;

2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha;

3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador.”

 

Portanto, entendo que a comprovação do pagamento é feita através do extrato da conta individualizada, do documento de quitação, ou extrato da conta corrente ou o contracheque, sendo ônus da instituição financeira a prova do saque direto no caixa através de recibo assinado, e ônus do participante quando se tratar de crédito em conta e pagamento por folha, uma vez que quem paga efetivamente não é o Banco do Brasil, mas sim um terceiro (Banco onde o participante tem conta corrente ou o empregador do servidor), assim, nesses casos, o Banco/Apelante apenas faz o lançamento do débito na conta PASEP e repassa o valor para esse terceiro que então paga o participante.

Dessa forma, uma vez delimitados os exatos termos do ônus da produção da prova para cada parte, não há como determinar a inversão do ônus na forma pretendida pelo Agravante, a fim de que recaia exclusivamente sobre o agravado, mas deve também o Agravante instruir o processo com os documentos necessários a comprovar suas alegações, a depender da forma da realização do saque, em observância da tese fixada pelo STJ.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, que delimitou os termos do ônus da produção da prova a cada parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0753846-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026