Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800864-60.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que condenou o réu às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão, 01 ano de detenção e 530 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas, afastamento da majorante do art. 40, VI, revisão da dosimetria com exclusão da valoração negativa da conduta social e aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para posse para consumo pessoal; (iii) determinar se subsiste a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; (iv) verificar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do tráfico é comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atesta a natureza e a quantidade de maconha e crack apreendidos, sendo o laudo técnico prova indispensável e suficiente à caracterização do delito. A autoria delitiva decorre do conjunto probatório harmônico, especialmente dos depoimentos dos policiais militares, que descrevem a apreensão de drogas embaladas para venda, balança de precisão e numerário fracionado em local utilizado como ponto de mercancia. O crime de tráfico é de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de ato efetivo de venda. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois a natureza e diversidade das drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumento de pesagem e as circunstâncias do local evidenciam destinação comercial, nos termos do § 2º do referido artigo. A tese de atribuição exclusiva dos ilícitos à adolescente não encontra respaldo nas provas, que demonstram coautoria e domínio funcional do fato pelo réu. A materialidade do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a aptidão do revólver calibre .38 para efetuar disparos. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui validade e credibilidade, inexistindo prova de má-fé ou interesse na incriminação. O tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige posse ou guarda da arma, sendo irrelevante a propriedade civil do bem, bastando a disponibilidade do artefato em residência. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide diante da atuação do réu em companhia de adolescente, tratando-se de hipótese de aplicação objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. A pena-base do tráfico é fixada acima do mínimo com fundamento na natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio da individualização da pena. O tráfico privilegiado é afastado porque a apreensão de balança de precisão, o fracionamento das drogas e a utilização de imóvel como base para o comércio ilícito demonstram dedicação a atividades criminosas. O regime inicial fechado é mantido em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de ato efetivo de mercancia. A natureza, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de balança de precisão e numerário fracionado, evidenciam a destinação comercial e afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige apenas a posse ou guarda da arma de fogo em desacordo com determinação legal, sendo irrelevante a propriedade do bem. A majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide com a simples participação de adolescente na prática delitiva, independentemente de prova de efetiva corrupção. A apreensão de apetrechos de pesagem e a estrutura voltada ao comércio ilícito demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o tráfico privilegiado. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 40, VI, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, § 2º, “a”, e § 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500, Terceira Seção, j. 23/10/2013; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1517872-75.2025.8.26.0228, Rel. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/01/2026; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0076007-35.2024.8.13.0105, 3ª Câmara Criminal, j. 01/07/2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800864-60.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

239

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800864-60.2025.8.18.0031
APELANTE: CAUA VIANA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, RICARDO AREA LEAO CARDOSO, DANILO JALES DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que condenou o réu às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão, 01 ano de detenção e 530 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas, afastamento da majorante do art. 40, VI, revisão da dosimetria com exclusão da valoração negativa da conduta social e aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para posse para consumo pessoal; (iii) determinar se subsiste a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; (iv) verificar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade do tráfico é comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atesta a natureza e a quantidade de maconha e crack apreendidos, sendo o laudo técnico prova indispensável e suficiente à caracterização do delito.

  2. A autoria delitiva decorre do conjunto probatório harmônico, especialmente dos depoimentos dos policiais militares, que descrevem a apreensão de drogas embaladas para venda, balança de precisão e numerário fracionado em local utilizado como ponto de mercancia.

  3. O crime de tráfico é de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de ato efetivo de venda.

  4. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois a natureza e diversidade das drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumento de pesagem e as circunstâncias do local evidenciam destinação comercial, nos termos do § 2º do referido artigo.

  5. A tese de atribuição exclusiva dos ilícitos à adolescente não encontra respaldo nas provas, que demonstram coautoria e domínio funcional do fato pelo réu.

  6. A materialidade do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a aptidão do revólver calibre .38 para efetuar disparos.

  7. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui validade e credibilidade, inexistindo prova de má-fé ou interesse na incriminação.

  8. O tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige posse ou guarda da arma, sendo irrelevante a propriedade civil do bem, bastando a disponibilidade do artefato em residência.

  9. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide diante da atuação do réu em companhia de adolescente, tratando-se de hipótese de aplicação objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ.

  10. A pena-base do tráfico é fixada acima do mínimo com fundamento na natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio da individualização da pena.

  11. O tráfico privilegiado é afastado porque a apreensão de balança de precisão, o fracionamento das drogas e a utilização de imóvel como base para o comércio ilícito demonstram dedicação a atividades criminosas.

  12. O regime inicial fechado é mantido em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O crime de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de ato efetivo de mercancia.

  2. A natureza, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de balança de precisão e numerário fracionado, evidenciam a destinação comercial e afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.

  3. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige apenas a posse ou guarda da arma de fogo em desacordo com determinação legal, sendo irrelevante a propriedade do bem.

  4. A majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide com a simples participação de adolescente na prática delitiva, independentemente de prova de efetiva corrupção.

  5. A apreensão de apetrechos de pesagem e a estrutura voltada ao comércio ilícito demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o tráfico privilegiado.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 40, VI, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, § 2º, “a”, e § 3º; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500, Terceira Seção, j. 23/10/2013; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1517872-75.2025.8.26.0228, Rel. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/01/2026; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0076007-35.2024.8.13.0105, 3ª Câmara Criminal, j. 01/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cauã Viana Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que o condenou na pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, em regime inicial fechado.

O apelante foi incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido aplicada, quanto ao tráfico, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a) a absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico e posse de arma; b) a desclassificação do tráfico para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas; d) a revisão da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa da conduta social; e e) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em patamar máximo.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mesmo sentido, opinando pela manutenção integral da sentença condenatória.

É o relatório.

Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Julgadores.

1. Admissibilidade e Questões Processuais

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbradas nulidades processuais passíveis de reconhecimento de ofício.


2. Mérito

2.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006)

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e, primordialmente, pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 71913430), o qual atesta a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas — maconha e crack —, as quais possuem capacidade de causar dependência física ou psíquica, estando em desacordo com determinação legal. Ressalte-se que o laudo definitivo é prova técnica indispensável e suficiente para a caracterização da materialidade nas infrações previstas na Lei de Drogas.

No que tange à autoria, o conjunto probatório é robusto e converge para a responsabilidade criminal do apelante. Os depoimentos dos policiais militares João Vitor da Silva Marreira e Hugo Rafael da Silva Mesquita são uníssonos e harmônicos entre si, descrevendo com precisão a dinâmica da abordagem. Os agentes públicos relataram que o local era referenciado como ponto de mercancia ilícita, onde o réu foi flagrado na posse de balança de precisão, numerário em espécie fracionado e entorpecentes já devidamente embalados para comercialização.

Doutrinariamente, o crime de tráfico de drogas é classificado como de perigo abstrato e de tipo misto alternativo (crime de conteúdo variado). A consumação ocorre com a prática de qualquer um dos 18 (dezoito) núcleos verbais previstos no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, as condutas de "ter em depósito", "guardar" ou "trazer consigo" substância entorpecente para fins de difusão social são suficientes para a tipificação do delito, sendo prescindível a efetiva prova de atos de mercancia no momento da prisão.

Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), este não subsiste à análise dos critérios objetivos e subjetivos previstos no § 2º do referido dispositivo legal. A natureza e a diversidade das drogas, a forma de acondicionamento (prontas para venda), a apreensão de instrumento de pesagem (balança de precisão) e as circunstâncias do local — imóvel desprovido de mobília básica e utilizado exclusivamente como base para o tráfico — constituem indicadores inequívocos da destinação comercial.

A tese defensiva que atribui a propriedade exclusiva dos ilícitos à adolescente que acompanhava o réu apresenta-se isolada e dissociada da realidade fática apresentada. A prova testemunhal e as circunstâncias da apreensão demonstram a coautoria e o domínio funcional do fato pelo apelante.

Segundo a doutrina penal contemporânea, a validade do depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, é plena, especialmente quando não se verifica qualquer intenção de incriminar falsamente o réu.

Portanto, configurada a adequação típica da conduta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, restando afastadas as teses de insuficiência de provas ou de desclassificação.


2.2. Do Crime de Posse de Arma de Fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003)

2.2.1. Da Materialidade Delitiva

A materialidade do crime previsto no Art. 12 é, via de regra, comprovada pela conjunção de dois elementos fundamentais: a) Auto de Apreensão: Documenta a apreensão física do objeto no mundo fenomênico, delimitando o local e as circunstâncias da posse; b) Laudo Pericial de Balística: Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possua entendimento de que se trata de crime de perigo abstrato (onde a probabilidade de dano é presumida pelo legislador), a existência de laudo pericial confirmando a operacionalidade (capacidade de efetuar disparos) da arma e das munições robustece a prova da potencialidade lesiva, tornando a condenação inconteste.

 No caso em tela, o ID 71913944, supre a exigência probatória ao atestar que o revólver calibre.38 estava apto a desferir disparos, integrando o conceito de arma de fogo para fins penais.


2.2.2. Da Autoria e do Valor Probatório do Testemunho Policial

A autoria nos crimes de posse muitas vezes decorre da prisão em flagrante ou da busca e apreensão. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade do depoimento de agentes públicos. Vejamos:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa. O réu apelou pedindo absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade dos depoimentos dos agentes públicos e na caracterização do tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. III. Razões de Decidir 3. A versão do réu não foi corroborada por provas, enquanto os depoimentos dos guardas municipais foram consistentes e não contraditados. 4. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas indicam tráfico, não uso pessoal. A reincidência e maus antecedentes justificam a pena aplicada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. Não há necessidade de dolo específico para caracterização do tráfico de drogas. 2. Depoimentos de agentes públicos são válidos quando não demonstrada parcialidade. (destaquei)

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15178727520258260228 São Paulo, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 13/01/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/01/2026)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente pelas declarações das testemunhas policiais, a condenação dos réus é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor dos acusados. (destaquei)

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00760073520248130105, Relator.: Des .(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2025)

Com efeito, depoimentos de policiais(agentes públicos), possui presunção de legitimidade, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e fé pública. Para afastar tal validade, seria necessária a demonstração cabal de má-fé ou interesse direto dos agentes na incriminação do réu, o que não ocorre pela simples condição funcional.

De outra banda, a flagrância da "posse direta" (disponibilidade física da arma dentro da residência ou dependência desta) é elemento suficiente para vincular subjetivamente o agente ao fato típico.


2.2.3. Da Irrelevância da Propriedade do Bem

Um ponto crucial na técnica jurídica deste dispositivo é a distinção entre posse e propriedade.

O tipo penal do Art. 12 utiliza os verbos núcleos "possuir" ou "manter sob sua guarda". O legislador não exigiu que o agente fosse o proprietário civil do armamento.

O bem jurídico tutelado é a segurança pública. O risco social reside na manutenção da arma em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, independentemente de quem detenha o domínio patrimonial (quem comprou ou em nome de quem está o recibo).

Portanto, a tese defensiva que busca exculpar o réu sob o argumento de que a arma pertenceria a terceiro é juridicamente irrelevante para a configuração do crime, bastando que o réu detenha o poder de disponibilidade sobre o artefato nas dependências de sua moradia ou trabalho.


2.3. Da Causa de Aumento (Art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006)

A incidência da majorante é imperativa. Trata-se de crime formal, bastando a prova da participação de adolescente na empreitada criminosa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500 do STJ. Veja-se:

Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art.244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)

No caso, é incontroverso que o réu atuava em companhia da menor Jamile Paulino da Silva no momento do flagrante.


3. Da Dosimetria

A fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico justificou-se pela natureza e quantidade da droga, em estrita observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Com efeito, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal não é uma faculdade meramente discricionária, mas um imperativo de individualização da pena quando a nocividade da droga (natureza) ou a magnitude do potencial distributivo (quantidade) revelam uma culpabilidade acentuada.

Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), a sentença agiu com acerto ao negá-lo. Elementos concretos, como o fracionamento das substâncias, a apreensão de balança de precisão e a utilização de imóvel exclusivamente para o tráfico, demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício.

Tais elementos concretos demonstram que o réu possui uma estrutura mínima e um modus operandi voltado à reiteração delitiva. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, a apreensão de apetrechos de pesagem e a logística de armazenamento são incompatíveis com o benefício, que é reservado a condutas isoladas no tempo.

O regime inicial fechado é mantido em razão do quantum da pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', e § 3º, do Código Penal.

Por conseguinte, a dosimetria utilizada reflete a aplicação técnica da legislação penal e extravagante, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade do fato e ao perfil de dedicação delitiva do agente, inviabilizando a concessão de benesses legais incompatíveis com a realidade dos autos.


4. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância integral com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo-se inalterada a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800864-60.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CAUA VIANA BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026