Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0759116-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0759116-78.2024.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: ALEXANDRA CARDOSO DIAS, PAULO VICTOR VIANA SILVA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por candidatos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu tutela de urgência para anular questões do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021) e permitir o prosseguimento dos autores nas demais etapas do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito na ação principal, julgando improcedentes os pedidos, acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, inclusive diante de fato superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública.

  2. A sentença proferida na ação principal, em cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória impugnada e absorve a controvérsia relativa à tutela provisória, exaurindo o interesse recursal quanto ao agravo.

  3. A parte agravante noticia a sentença e requer expressamente o reconhecimento da perda do objeto, reforçando a ausência superveniente de interesse recursal.

  4. A jurisprudência citada reconhece que a prolação de sentença no processo principal prejudica o agravo de instrumento voltado contra decisão sobre tutela provisória, devendo eventual inconformismo ser dirigido contra a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de sentença de mérito na ação principal substitui a decisão interlocutória recorrida e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra indeferimento de tutela provisória, por ausência de interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJ/PI, art. 91, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.365.924/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 18.03.2019; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4014655-36.2018.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 26.03.2019; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4011051-04.2017.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. André Carvalho, j. 19.02.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRA CARDOSO DIAS e PAULO VICTOR VIANA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID PJe 59543616 dos autos principais nº 0828489-67.2024.8.18.0140), que indeferiu pedido de tutela de urgência para anulação de questões de concurso público e prosseguimento no certame.

Os agravantes almejavam a reforma da mencionada decisão interlocutória, buscando a tutela provisória para anular questões do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021) e permitir sua progressão nas demais etapas do certame.

O Agravo de Instrumento foi inicialmente distribuído e, após decisão monocrática do relator que indeferiu o efeito suspensivo (ID 18790557), os agravantes interpuseram Agravo Interno, que foi conhecido e improvido pela 4ª Câmara de Direito Público (ID PJe 21203056). Em seguida, os agravantes interpuseram Recurso Especial, o qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID PJe 25244255) com base no Tema 485 do STF. Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pela Vice-Presidência (ID PJe 30061996) por erro grosseiro na escolha do recurso cabível, ante a natureza da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Contudo, sobreveio aos autos deste Agravo de Instrumento a informação, trazida pelos próprios agravantes, de que a ação principal (nº 0828489-67.2024.8.18.0140), da qual a decisão agravada é originária, teve seu mérito julgado por sentença, conforme documento "Sentença" (ID PJe 81091969), proferida em 19 de agosto de 2025. Na referida sentença, o Juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (ora agravante), afastando a ilegalidade nas questões impugnadas.

Diante da superveniência da sentença no processo principal, os agravantes apresentaram manifestação, requerendo o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, conforme documento "Manifestação" (ID 30214646).

É o breve relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.

 O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.

 No caso em análise, o Agravo de Instrumento foi interposto para discutir o indeferimento de uma tutela provisória visando a anulação de questões de concurso público em processo de origem. Todavia, conforme informado pelos próprios agravantes em manifestação (ID PJe 30214646) e comprovado pela sentença (ID PJe 81091969), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo principal (nº 0828489-67.2024.8.18.0140), julgando o mérito da demanda e declarando IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Esta sentença, de cognição exauriente, substituiu a decisão interlocutória que era objeto do presente recurso, exaurindo, assim, o interesse recursal da parte agravante.

 A própria parte agravante, ciente desta situação, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto, conforme manifestação (ID 30214646).

 Esse entendimento está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que preconizam que a prolação de sentença no processo principal enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre a tutela provisória, uma vez que a questão é absorvida pela decisão final, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens . O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. IV . No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.V. Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935 .998/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351 .883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014 .VI. Agravo interno prejudicado. (STJ - AgInt no REsp: 1365924 SC 2013/0026081-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2019)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011051-04.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19-2-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-36.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).”

 

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão o não conhecimento.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 932, inciso III do CPC c/c art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto.

 Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento interposto, extinguindo-o sem resolução do mérito.

Intime-se o órgão ministerial para os fins legais necessários. 

 Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, por seus advogados. 

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0759116-78.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759116-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ALEXANDRA CARDOSO DIAS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/03/2026