Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808229-66.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0808229-66.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GILMARA COSME DOS SANTOS MACHADO


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de documento essencial à propositura da demanda — a cédula de crédito que lastrearia a pretensão fiduciária — circunstância que impediu o recebimento da petição inicial e a formação válida da relação processual. O magistrado consignou a inexistência de citação da parte ré e reputou inadequada a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes nos próprios autos, determinando o arquivamento do feito. O apelante pretende a homologação judicial do acordo.
  2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado no âmbito de processo que não se constituiu validamente, bem como se há interesse recursal apto a justificar o conhecimento da apelação.
  3. O interesse recursal exige a presença cumulativa dos requisitos de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, como projeção do interesse processual na fase impugnativa.
  4. O recurso deve constituir meio indispensável para afastar gravame efetivo e produzir resultado prático favorável ao recorrente.
  5. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede a execução do acordo como título extrajudicial, se preenchidos os requisitos legais, nem obsta sua submissão à homologação por meio de ação autônoma de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VIII, do CPC.
  6. A ausência de citação da parte ré impede a formação válida da relação processual e inviabiliza a homologação incidental de acordo extrajudicial nos próprios autos.
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional afasta o interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
  8. Precedentes dos Tribunais de Justiça reconhecem que a homologação de acordo pressupõe relação processual validamente constituída, sendo incabível quando não efetivada a citação.
  9. Como o processo originário não ultrapassou a fase de admissibilidade da petição inicial, o provimento do recurso não se revela imprescindível à tutela do interesse substancial do apelante, inexistindo utilidade prática concreta na reforma da decisão.

10.  Recurso não conhecido.

  

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de GILMARA COSME DOS SANTOS MACHADO.

Na origem, o magistrado verificou a ausência de documento essencial à propositura da demanda — especificamente, a cédula de crédito que embasaria a pretensão fiduciária — razão pela qual a petição inicial sequer foi recebida, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação nos próprios autos. O juízo singular, contudo, entendeu inadequada a homologação, sob o fundamento de inexistência de relação processual validamente constituída, uma vez que não houve citação da parte ré nem recebimento da inicial, determinando o arquivamento dos autos.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a possibilidade de homologação judicial do acordo celebrado, ainda que anterior à citação, defendendo que a autocomposição independe do aperfeiçoamento da relação processual e que a homologação conferiria segurança jurídica às partes mediante a formação de título executivo judicial.

Regularmente processado o recurso, com determinação de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.


II - FUNDAMENTO

No caso em exame, a Apelação Cível foi interposta contra decisão que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento essencial à propositura da demanda — a cédula de crédito que lastrearia a pretensão fiduciária — circunstância que impediu, inclusive, o recebimento da petição inicial e a formação válida da relação processual.

Conforme expressamente consignado na decisão de origem, não houve citação da parte ré, tampouco juízo positivo de admissibilidade da inicial, tendo o magistrado reputado inadequada a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes nos próprios autos, determinando o arquivamento do feito.

A controvérsia recursal limita-se, assim, à possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial no âmbito de processo que sequer se constituiu validamente.

Todavia, à luz das circunstâncias concretas, verifica-se a ausência de interesse recursal apto a justificar o conhecimento da apelação.

O interesse recursal, enquanto projeção do interesse processual no plano impugnativo, exige a presença cumulativa de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O recurso deve representar meio indispensável para afastar gravame efetivo e produzir resultado prático favorável ao recorrente.

No caso concreto, embora se reconheça o inconformismo do apelante com o indeferimento da homologação, a via recursal mostra-se desnecessária para a obtenção do resultado pretendido.

Isso porque o acordo extrajudicial celebrado pelas partes: pode ser executado como título extrajudicial, se preenchidos os requisitos legais; ou pode ser submetido à homologação por meio de ação autônoma de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VIII, do CPC.

A extinção do feito sem resolução do mérito não obsta a formulação de novo pedido de homologação pela via processual adequada, tampouco compromete a validade material do ajuste firmado entre as partes.

Desse modo, o provimento do recurso não se revela imprescindível à tutela do interesse substancial do apelante, inexistindo utilidade prática concreta na reforma da decisão atacada, especialmente porque o processo originário não ultrapassou a fase de admissibilidade da petição inicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional afasta o interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso:


PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado . 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4 .02.5117." (fl. 48, e-STJ) . 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada . 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).


A orientação jurisprudencial também reconhece que a homologação de acordo pressupõe a existência de relação processual validamente constituída, sendo incabível quando não efetivada a citação da parte ré:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC . 2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3 . Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).

 

No mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES - CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - SEM ÊXITO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não efetivada a citação do réu, incabível a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210375879001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES - CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não efetivada a citação do réu, incabível a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220421879001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).


Os precedentes acima evidenciam que, ausente a formação válida da relação processual — especialmente diante da inexistência de citação —, não se mostra possível a homologação incidental de acordo extrajudicial, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio processual próprio.

Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o recurso interposto não constitui meio indispensável para viabilizar a homologação do acordo celebrado, uma vez que há instrumento processual autônomo adequado para tanto, independentemente do processo extinto.

Assim, ausente o requisito da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse recursal, circunstância que conduz ao não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em consequência, revela-se desnecessária a análise do mérito recursal.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808229-66.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808229-66.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILMARA COSME DOS SANTOS MACHADO

Publicação

03/03/2026