Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752116-56.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0752116-56.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: WILSON SEVERINO DE JESUS DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em Procedimento Comum Cível que fixou prazo de 15 dias para cumprimento de diligência processual, com advertência de presunção de veracidade das alegações da parte autora em caso de descumprimento. 

  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas fixa prazo para cumprimento de diligência processual, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.

  3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, conforme o Tema 988 do STJ.

  4. A decisão agravada limita-se a fixar prazo para cumprimento de diligência processual, com advertência acerca das consequências do eventual descumprimento, sem versar sobre tutela provisória, mérito da causa ou qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.

  5. A fixação de prazo processual não configura situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal, pois eventual irresignação pode ser suscitada em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.

  6. Ausente pressuposto objetivo de cabimento, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se seu não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC.

  7. Recurso não conhecido.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/Acontra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível movido por WILSON SEVERINO DE JESUS DA SILVAque fixou prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de diligência, com advertência de presunção de veracidade das alegações da parte autora em caso de descumprimento.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

O recurso não comporta conhecimento.

Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, admitindo-se mitigação do rol apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988).

No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a fixar prazo para cumprimento de diligência processual, com advertência quanto às consequências do eventual descumprimento.

Tal providência não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco configura situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade legal.

Não se trata de decisão que verse sobre tutela provisória, redistribuição do ônus da prova, mérito do processo ou qualquer das demais hipóteses legais de recorribilidade imediata.

Eventual irresignação quanto à razoabilidade do prazo fixado ou quanto à advertência de presunção de veracidade poderá ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável, não havendo demonstração de inutilidade do julgamento futuro.

Assim, ausente pressuposto objetivo de cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.

O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752116-56.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752116-56.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WILSON SEVERINO DE JESUS DA SILVA

Publicação

03/03/2026