Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800590-07.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800590-07.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”. SERVIÇO/COBRANÇA NÃO CONTRATADA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 26/TJPI. ÔNUS DO RÉU QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 54 E § 4º, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. EREsp 1.413.542/RS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. O CDC incide sobre as instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se o regime de proteção do consumidor em relação a cobranças e descontos em conta.
  2. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), nos termos da Súmula 26 do TJPI, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito quando exigidos.
  3. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança impugnada e a existência de autorização/anuência do consumidor, inclusive por prova contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  4. Em contrato de adesão, a validade de cobranças e encargos pressupõe demonstração de cláusula expressa e destacada, com fácil compreensão (art. 54 e § 4º, do CDC), além de vedação ao fornecimento de serviço sem solicitação prévia (art. 39, III, do CDC).
  5. A ausência de instrumento contratual válido autorizando a utilização de recursos creditados em conta previdenciária para cobrança de encargos de mora ou serviços correlatos torna indevidos os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, legitimando a declaração de nulidade da cobrança.
  6. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas/serviços sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, reputando não justificável a reiteração de descontos e admitindo, presentes os requisitos, a restituição em dobro e a indenização moral conforme a magnitude do dano.
  7. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável e caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 
  8. Os descontos indevidos incidentes sobre valores de natureza alimentar ensejam dano moral, e o arbitramento deve observar proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica, sendo adequada a majoração para R$ 2.000,00 conforme parâmetros adotados em casos análogos. 
  9. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e, quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), enquanto, nos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento. 
  10. O art. 932, incisos III, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses legais, incidindo no caso em razão da consonância da sentença com enunciado sumular do TJPI quanto ao dever de comprovação de contrato válido para justificar cobranças. 
  11. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA e a segunda por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica (contrato de empréstimo pessoal) que deu origem aos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros nos termos especificados na decisão; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a parte autora, primeira apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, causando abalo relevante, e requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o banco réu, segundo apelante, alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas e realização de audiência de instrução. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças sob a rubrica “MORA CRED PESS”, afirmando que decorrem de inadimplemento de contratos de empréstimo regularmente celebrados pela autora, com insuficiência de saldo para quitação das parcelas. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de dano material, requerendo a improcedência total da ação. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da repetição em dobro, com devolução simples dos valores eventualmente devidos, afastamento dos danos materiais e redução ou exclusão da condenação em honorários. 

Nas contrarrazões apresentadas pela autora, ao recurso do banco, a parte apelada alega, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, pois o banco foi expressamente intimado para juntar o contrato e comprovar o inadimplemento, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os documentos essenciais. Sustenta que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, à restituição em dobro e à condenação por danos morais. 

Nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ao recurso da autora, a parte apelada alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para majoração. Sustenta que não houve demonstração de abalo significativo que justifique elevação do quantum indenizatório, requerendo a manutenção integral da sentença nesse ponto. 

É o relatório. Decido.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os apelos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/primeira apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.  

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. 

Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço das Apelações Cíveis. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

III - DO MÉRITO

 

3.1 DA NULIDADE DA COBRANÇA 

Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (Grifou-se).

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança da rubrica denominado “MORA CREDITO PESSOAL”  na conta da autora apelante. 

Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. 

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.  (Grifou-se).

 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato que lhe autoriza a utilização de recursos creditados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário para a cobrança de encargos por atraso ou insuficiência de recursos para saldar parcelas de operações de crédito bancário anterior e supostamente contratada. 

Assim, acertado foi o entendimento firmado pelo r. Juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica MORA CRED PESS. 

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJ/PI - SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (Grifou-se).

 

Sobre o assunto, este Tribunal já se manifestou:

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. incidência da SÚMULA 35 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Recurso improvido. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não demonstrando, portanto, a legalidade dos descontos. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos sem prévia contratação do serviço de seguro. 4. Mantido o valor do dano moral. 5. Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800293-19.2023.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024). (Grifou-se).

  

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS e MORA CRED PRESS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 5975896, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta corrente referente à rubrica MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS. Por se tratar de relação consumerista, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez. 2. A instituição financeira não juntou documento capaz de comprovar que o autor tenha autorizado descontos, em caso de mora, em conta corrente quanto ao inadimplemento de empréstimos efetuados, nem a contratação de pacotes de serviços. 3. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando cobrança de MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS sem que tenha havido regular contratação. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-56.2021.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022). (Grifou-se). 

 

No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA NÃO AUTORIZADO, SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA EFETUAR O DESCONTO DIRETAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE. INEQUÍVOCA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÉTODO INVASIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO BANCO RÉU, QUE NÃO OPORTUNIZOU MEDIDA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO AO AUTOR. ATO QUE DEIXOU O AUTOR EM DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA, EIS QUE ATINGIU O LIMITE DE SEU CHEQUE ESPECIAL, AUMENTANDO SUA VULNERABILIDADE E O PRIVANDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR, DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00092162020178190087, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-20).

 

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06428989020208040001AM 0642898-90.2020.8.04.0001, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021).

 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade da cobrança, o que enseja o dever do banco, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da requerente. Não merecendo reparos a sentença vergastada.

 

3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  

No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se em dobro ou simples, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à existência de contrato válido autorizando a supracitada cobrança.  

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelante. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que:

 

“[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”. (Grifou-se). 

 

No caso dos autos, a não comprovação da existência de contrato válido, autorizando os descontos impugnados, afasta qualquer justificativa plausível para para a prática do ato, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora. 

Neste ponto, não há que se falar em observação da modulação dos efeitos da decisão exarada no âmbito do STJ, especificamente no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 

No citado julgado, a Corte Especial do STJ, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (Grifou-se).

 

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021. 

Na espécie, resta inequívoco que a conduta do Banco demandado contrária à boa-fé objetiva, caracterizando-se, portanto, como dolosa, não havendo, assim, que se falar sequer na necessidade de o consumidor ter a obrigação de provar, ou não, a má-fé da instituição requerida. 

Ademais, a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais. 

Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência. Não merecendo prosperar o recurso da instituição financeira.

 

3.3 DOS DANOS MORAIS 

A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição segunda apelante de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 

Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. 

Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. 

Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

 

Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença R$ 1.000,00 (mil reais), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. 

 

3.4 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA  

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo decorrente de contrato nulo, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

3.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

  

Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, diante da manifesta consonância da sentença apelada com a Súmula 15, desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência de contrato válido e regular para justificar a cobrança de taxas sobre os proventos de aposentadoria dos consumidores. 

 

IV - DISPOSITIVO  

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento na súmula 15 TJPI, para:  

a) Dar parcial provimento à apelação de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação e; 

b) Negar provimento ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

Intimem-se as partes.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-07.2022.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800590-07.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

03/03/2026