Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0833579-27.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0833579-27.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio, Práticas Abusivas]
APELANTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Bruno Rhafael Bezerra de Lima contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual o pedido de gratuidade da justiça do apelante foi indeferido por decisão monocrática do Relator, com posterior intimação para recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sem cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento no prazo legal, implica deserção e obsta o conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher as custas do recurso, após intimação, na forma dos arts. 101, § 2º, e 1.007, caput, do CPC.

  2. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a falta de recolhimento inviabiliza a admissibilidade por ausência de pressuposto extrínseco.

  3. A inércia do apelante, mesmo após regularmente intimado para recolher o preparo no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial citada do STJ e do TJPI quanto ao reconhecimento da deserção diante da falta de regularização do preparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte recorrente para recolher o preparo recursal no prazo legal, a ausência de pagamento acarreta deserção e impede o conhecimento da apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º; 1.007, caput; 1.022; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.702.702/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021; TJPI, Agravo Interno Cível 0761949-69.2024.8.18.0000, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2025; TJPI, Agravo Interno Cível 0013300-97.2015.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.03.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ora apelada.

 No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 30734153). Embora regularmente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a parte apelante manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.

 É o relatório. DECIDO

A parte apelante, após ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por decisão monocrática deste Relator, foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais relativas ao recurso, conforme preceitua os arts. 101, §2° c/c 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo concedido transcorreu sem que a referida exigência fosse cumprida.

O Artigo 1.007 do CPC disciplina:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

 

A inércia da parte em cumprir a determinação de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação, obsta o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Conforme entendimento consolidado do TJ-PI e do Superior Tribunal de Justiça: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou a deserção no preparo, ante o recolhimento simples, quando este deveria ter sido feito em dobro ante a anterior irregularidade. 3. Destarte, o que se verifica é que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1946252 ES 2021/0243829-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, g.)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que 'a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).' (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103- 0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021, g.)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PREPARO EM 05 DIAS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte recorrente, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido. 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761949-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a regularidade do preparo recursal complementado pela parte apelante e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a parte apelante, ao manifestar-se pela desnecessidade da complementação antes de efetuar o pagamento, teria consumado seu direito de complementação, acarretando a deserção do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição apresentada pela parte apelante, antes da complementação do preparo recursal, configura preclusão consumativa e, consequentemente, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado, exaurindo a possibilidade de sua repetição ou modificação. No caso concreto, a manifestação da parte apelante pela desnecessidade da complementação do preparo não configura a prática de ato processual definitivo, mas mero pleito pendente de análise pelo juízo. O cumprimento da determinação judicial para complementação do preparo recursal ocorreu dentro do prazo assinalado, afastando a alegação de deserção. A jurisprudência consolidada entende que a deserção somente pode ser reconhecida caso a parte não realize a complementação do preparo no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A manifestação da parte recorrente sobre a desnecessidade de complementação do preparo recursal, antes de decisão judicial definitiva sobre a matéria, não caracteriza preclusão consumativa. O cumprimento tempestivo da determinação judicial para complementação do preparo afasta a incidência da deserção. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0013300-97.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )


Diante da inércia da parte apelante em efetuar o preparo recursal, mesmo após regularmente intimado, a deserção do recurso é medida que se impõe, inviabilizando o seguimento da ação.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA, por ser deserto.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833579-27.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0833579-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA

Réu

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Publicação

03/03/2026