Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ora apelada.
No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 30734153). Embora regularmente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a parte apelante manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
É o relatório. DECIDO.
A parte apelante, após ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por decisão monocrática deste Relator, foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais relativas ao recurso, conforme preceitua os arts. 101, §2° c/c 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo concedido transcorreu sem que a referida exigência fosse cumprida.
O Artigo 1.007 do CPC disciplina:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
A inércia da parte em cumprir a determinação de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação, obsta o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Conforme entendimento consolidado do TJ-PI e do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou a deserção no preparo, ante o recolhimento simples, quando este deveria ter sido feito em dobro ante a anterior irregularidade. 3. Destarte, o que se verifica é que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1946252 ES 2021/0243829-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, g.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que 'a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).' (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103- 0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021, g.)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PREPARO EM 05 DIAS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte recorrente, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761949-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a regularidade do preparo recursal complementado pela parte apelante e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a parte apelante, ao manifestar-se pela desnecessidade da complementação antes de efetuar o pagamento, teria consumado seu direito de complementação, acarretando a deserção do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição apresentada pela parte apelante, antes da complementação do preparo recursal, configura preclusão consumativa e, consequentemente, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado, exaurindo a possibilidade de sua repetição ou modificação. No caso concreto, a manifestação da parte apelante pela desnecessidade da complementação do preparo não configura a prática de ato processual definitivo, mas mero pleito pendente de análise pelo juízo. O cumprimento da determinação judicial para complementação do preparo recursal ocorreu dentro do prazo assinalado, afastando a alegação de deserção. A jurisprudência consolidada entende que a deserção somente pode ser reconhecida caso a parte não realize a complementação do preparo no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A manifestação da parte recorrente sobre a desnecessidade de complementação do preparo recursal, antes de decisão judicial definitiva sobre a matéria, não caracteriza preclusão consumativa. O cumprimento tempestivo da determinação judicial para complementação do preparo afasta a incidência da deserção. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0013300-97.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )
Diante da inércia da parte apelante em efetuar o preparo recursal, mesmo após regularmente intimado, a deserção do recurso é medida que se impõe, inviabilizando o seguimento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA, por ser deserto.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator