
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000334-61.2005.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CARLOS OLIMPIO CAVALCANTE BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE APELADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo-PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de CARLOS OLIMPIO CAVALCANTE BEZERRA, ora Apelado.
Consta nos autos Certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, ID nº 27574761, informando o óbito do Apelado.
Conforme consignado na Decisão de ID nº 27691015, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 313, I, c/c §2º, I, do CPC, em razão da notícia de óbito da parte Apelada (ID nº 27574761), com expressa determinação para que o Apelante promovesse, no mesmo prazo, a regularização do polo passivo, mediante a citação do respectivo espólio, sucessor(es) ou herdeiro(s), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, verifica-se que a parte Apelante não promoveu a regularização processual determinada, deixando de providenciar a citação do espólio ou dos sucessores da parte falecida, tampouco apresentou justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial.
É o que basta relatar. Decido.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil:
“Descumprida a determinação, se a providência couber ao autor, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito; se ao réu, reputar-se-á revel; se a irregularidade for de representação, o juiz não conhecerá do recurso.”
No caso concreto, a providência competia ao Apelante, sendo condição indispensável para o regular prosseguimento do feito e para a própria admissibilidade do recurso, haja vista a inexistência de parte válida no polo passivo.
A ausência de regularização do polo passivo configura vício insanável no estado atual do processo, impedindo a análise do mérito recursal, por ausência de pressuposto processual de validade.
Dessa forma, impõe-se a aplicação da consequência expressamente prevista na Decisão de ID nº 27691015 e no art. 76, §2º, I, do CPC.
O não conhecimento do recurso, pelo Relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Dessa forma, diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento da parte Apelada, resta configurada a falta de pressuposto processual subjetivo, circunstância que impede o conhecimento da Apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em razão do descumprimento da determinação contida na Decisão de ID nº 27691015, consistente na ausência de regularização do polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 110 e 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000334-61.2005.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCARLOS OLIMPIO CAVALCANTE BEZERRA
Publicação03/03/2026