
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800180-27.2020.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO VERAS
DECISÃO TERMINATIVA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A contra decisão anteriormente proferida nos autos da presente ação, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARNEIRO VERAS, na qual se discutem cláusulas de contrato de empréstimo consignado.
No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação ora requerem, consoante petição protocolada sob ID 29073030. Segundo os termos do ajuste, o Banco embargante comprometeu-se a: Cancelar e quitar o contrato de Empréstimo Consignado nº 24858695-4; Abster-se de realizar quaisquer descontos vinculados ao referido contrato; Efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.467,88 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de danos e honorários, mediante depósito na conta do procurador regularmente constituído.
Ficou ainda convencionado que, cumprido integralmente o ajuste, as partes dar-se-iam por mútua e integralmente quitadas em relação à lide e ao contrato sub judice, assumindo o pacto caráter irrevogável e irretratável.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
A homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Em face dessas considerações, tendo em vista a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID 29073030), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o crédito foi pago integralmente na conta do representante processual, determino seja comprovado nos autos, em até 5 dias, o recebimento do valor pela parte Autora.
Determino o envio do acordo, via carta registrada, junto à presente decisão de homologação, ao endereço cadastrado na inicial, com a exclusiva finalidade de dar ciência aos termos da transação sem repercussão no prazo recursal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
0800180-27.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO CARNEIRO VERAS
Publicação03/03/2026