Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0851048-18.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0851048-18.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE BRAZAO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. SÚMULA 40 DO TJPI. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposta por MARIA JOSE BRAZAO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica, mediante apresentação de contrato devidamente assinado e documentação indicativa de transferência bancária dos valores contratados, concluindo que a requerida se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser cassada, sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 923755596, sob o argumento de ausência de contrato assinado pela autora e de comprovante de depósito ou transferência, com aplicação da Súmula 18 do TJ/PI. Afirma que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, defendendo a necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, defendendo a existência e validade da relação jurídica, sustentando que o contrato foi celebrado de forma bilateral e regular, com efetiva contraprestação, e que houve comprovação da contratação e da disponibilização dos valores. Argumenta que não houve ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, inexistindo fundamento para declaração de nulidade, indenização por danos morais ou repetição de indébito. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita da apelante e sustenta a impossibilidade de suspensão da cobrança ou declaração de inexigibilidade do débito .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

II – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia cinge-se à existência, validade e eficácia de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, do qual decorreram descontos no benefício previdenciário da autora.

De um lado, a demandante sustenta que não contratou o ajuste impugnado, afirmando desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos. A partir dessa premissa, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

De outro lado, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, alegando que o negócio foi celebrado mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e assinatura eletrônica, com efetiva disponibilização dos valores, parte dos quais destinados à quitação de contratos anteriores e o restante creditado em favor da autora.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.

Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Nos termos da Súmula 26 do TJPI a inversão do ônus probatório, embora cabível nas demandas bancárias, não opera de maneira automática nem exonera o autor do dever de apresentar elementos iniciais que confiram verossimilhança à alegação de irregularidade, funcionando como técnica de reequilíbrio processual e não como presunção absoluta de veracidade da narrativa inicial, vejamos:

SÚMULA 26 - TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação apta a evidenciar a celebração do contrato por meio de terminal de autoatendimento (IDs 75377626, 75377627 e 75377960), com utilização de cartão magnético e senha pessoal da autora. Tais elementos, em conjunto, constituem meio idôneo de formalização contratual, compatível com a evolução tecnológica dos serviços bancários e com a prática consolidada no sistema financeiro.

Ademais, os documentos juntados demonstram que o valor contratado foi destinado à quitação de ajustes anteriores e à disponibilização de saldo remanescente em favor da demandante, circunstância que reforça a efetiva concretização do negócio jurídico. A existência de movimentação financeira correlata afasta a tese de contratação inexistente, pois evidencia a fruição dos recursos.

A contratação por meio eletrônico, quando acompanhada da comprovação de uso de senha pessoal e cartão magnético do titular, satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico, à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A senha bancária possui caráter personalíssimo e sigiloso, funcionando como meio de identificação inequívoca do correntista. Ausente prova de fraude, coação ou vício de consentimento, presume-se legítima a operação realizada com tais credenciais.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.  Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 40:

 

SÚMULA 40 - TJPI- A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

O enunciado reafirma que, comprovada a utilização do cartão original e da senha pessoal, bem como a efetiva liberação dos valores, não se configura falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira, por inexistência de ato ilícito ou defeito na operação.

 

A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.

Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado no mesmo dia (ID 75377951 e 75377952).

Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato, tampouco para impor repetição de indébito ou compensação por dano moral.

 

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso interposto, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851048-18.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0851048-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSE BRAZAO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026