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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005996-76.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: DIEGO DA CONCEIÇÃO PEREIRA SANTOS Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA PRIMEIRA APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NOS AUTOS. BENS SUBTRAÍDOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), declarando extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 244-B do ECA em razão da prescrição. A defesa suscita, preliminarmente, a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental; no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental suscitado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (iii) determinar se a concessão da justiça gratuita afasta ou suspende a condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, não bastando a mera alegação desacompanhada de elementos concretos. O atestado médico apresentado tardiamente, datado de 2017, não evidencia incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato, nem foi invocado oportunamente no curso da instrução, tendo a defesa suscitado a matéria apenas em grau de apelação. 4. A condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes encontra amparo em conjunto probatório sólido e harmônico, produzido sob o crivo do contraditório. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão dos bens subtraídos na residência do acusado e demais elementos do inquérito policial nº 3.216/2017. A autoria foi demonstrada pelo depoimento firme e coerente da vítima, pelo reconhecimento pessoal realizado nos autos (ID 19951638, fls. 10), e pelos testemunhos convergentes dos policiais militares que participaram das diligências. 5. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, devendo prevalecer quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos do processo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão da justiça gratuita não implica isenção do pagamento das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência do condenado enseja, quando muito, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, competindo ao Juízo da Execução aferir a situação econômica do condenado no momento oportuno, nos termos do art. 804 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instauração do incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável sobre a higidez psíquica do acusado. 2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação da convicção do julgador, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser apreciada na fase de execução”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e parágrafo único, 98 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 149 e 804; CPC, art. 98, § 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/03/2019; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; TJPI, Apelação Criminal 0000319-31.2013.8.18.0035, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26/11/2024; TJPI, Apelação Criminal 0001094-97.2009.8.18.0031, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 15/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIEGO DA CONCEIÇÃO PEREIRA SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, declarando, ainda, extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Consta da denúncia que, no dia 30 de março de 2017, por volta das 04h00min, na Avenida Antonieta Burlamaqui, próximo ao Posto Bola, na cidade de Teresina/PI, o denunciado, agindo em concurso com um adolescente, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu da vítima Mateus da Silva Miranda uma motocicleta, um aparelho celular, um relógio de pulso, um capacete e outros pertences, sendo-lhe imputada a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos acima descritos. Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, que seja instaurado incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, com a suspensão do feito até a realização de exame pericial; no mérito, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação; e, por fim, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30531954), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES A defesa postula, em sede preliminar, a instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do feito até a realização de exame pericial. Aduz a defesa que “(...) O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de roubo qualificado (ID nº 19951638 - fls. 114), tendo a denúncia sido recebida em 26/05/2017 (ID 19951638 – fls. 121). A Sra. Leidimar da Conceição Pereira, mãe do acusado, portadora do CPF nº 656.331.803-72, é a única familiar apta a oferecer acompanhamento e auxílio ao réu. Preocupada com a gravidade da situação e buscando assegurar que seu filho receba o devido tratamento médico, compareceu à Defensoria Pública para relatar que DIEGO DA CONCEICAO PEREIRA SANTOS apresenta transtornos mentais decorrentes de histórico de traumatismo crânio-encefálico (TCE), conforme atestado de 2017 anexado”. Pois bem. Inicialmente, torna-se importante destacar que a mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação. No ordenamento jurídico brasileiro, pressupõem-se dois elementos fundamentais para que haja imputabilidade: 1) elemento intelectivo, evidenciado na higidez psíquica do agente que possui consciência do caráter ilícito do fato; e 2) elemento volitivo, consistente na capacidade do agente dominar sua vontade, ou seja, exercer controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com este entendimento. O Código Penal, em seu artigo 26, adota critério biopsicológico, dispondo que é isento de pena quem "por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Assim, para incidência do art. 26 do Código Penal, não basta que o agente seja portador de anomalia psíquica para ser inimputável, devendo-se verificar se a enfermidade mental o leva à incapacidade de entendimento e de autodeterminação. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal regulamenta a semi-imputabilidade para os casos em que o agente “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. No caso da inimputabilidade, a consequência jurídica é absolvição imprópria, correspondente à absolvição combinada com a imposição de medida de segurança, ao tempo em que, na semi-imputabilidade, há redução de pena (de um a dois terços) ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). Ocorre que, para apuração da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal, o sistema penal regulamentou um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do artigo 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal. Disciplina o referido dispositivo: “Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. §1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. §2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.” Estabelecida essa premissa, registre-se que, no caso dos autos, a defesa não pleiteou o incidente de insanidade mental no curso do processo, não restando demonstrada, com base em elementos concretos, a existência de dúvida razoável acerca da sanidade do réu. A questão foi suscitada única e exclusivamente em sede recursal, configurando inovação tardia que encontra óbice na preclusão consumativa. Ademais, o próprio acervo dos autos desautoriza a tese defensiva. O apelante foi regularmente interrogado em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que apresentou versão articulada dos fatos, negando a autoria do delito e atribuindo-a a seu cunhado, demonstrando plena compreensão de sua situação processual e plena capacidade de exercer sua autodefesa. Durante todo o extenso iter processual — que se desenvolve desde o recebimento da denúncia em maio de 2017 —, nenhum ato evidenciou qualquer alteração psíquica que pudesse justificar a interrupção do feito para a realização de exame pericial, não tendo a defesa técnica, em nenhum momento da instrução, apontado qualquer intercorrência nesse sentido. Ressalta-se, inclusive, que o documento médico apresentado consiste em atestado datado de novembro de 2017, no qual se registra histórico de traumatismo crânio-encefálico (TCE), crises convulsivas e alterações comportamentais, com registro do CID 10 F06. Embora contemporâneo ao início da tramitação do feito, o atestado foi emitido há mais de oito anos, sendo jamais invocado pela defesa técnica durante os anos em que o processo tramitou regularmente, o que evidencia que nem mesmo a própria defesa reputava, à época, que o estado de saúde do apelante era incompatível com o prosseguimento da persecução penal. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu" (AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/03/2019). Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAR PENA BASE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Acusado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses em regime semiaberto pelo crime de furto qualificado (concurso de pessoas e praticado no período noturno). Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber, preliminarmente, sobre a aplicação de incidente de insanidade mental; (ii) saber, no mérito, se absolve o Apelante por insuficiência de provas; (iii) saber se, subsidiariamente, reforma a dosimetria da pena para fixar a pena no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada. Ao longo da instrução criminal no primeiro grau, a defesa manteve-se inerte e, neste momento, não apresenta elementos concretos para a instauração de pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial do STF, inadmissível a instauração de tal incidente em sede de apelação. 4. No mérito, confirmada a autoria e materialidade delitiva. O objeto furtado, porco de “raça”, foi encontrado na residência do Apelante, onde reside com sua mãe, logo após o cometimento do delito, e os demais depoimentos orais coletados em Juízo corroboram para a manutenção do decreto condenatório de furto praticado mediante o concurso de pessoas, o Apelante e o outra pessoa não identificada. 5. Merece acolhimento parcial pedido de reforma na dosimetria da pena para neutralizar a personalidade e a circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos concretos para a exasperação da pena no tocante a essas circunstâncias judiciais. Por outro lado, no tocante à culpabilidade é medida que se impõe mantê-la desfavorável, uma vez que a res furtiva era de grande valia para a vítima hipossuficiente. Isso porque os animais, no contexto apresentado, demonstram, inclusive, maior relevância, muitas vezes, utilizados para sustento das famílias. IV. Dispositivo 5. Recurso provido parcialmente para redimensionar a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º CP). Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §1º e §4º IV CP; Art. 59 CP; Art. 65 CP, Art. 33, §2º CP. Jurisprudência relevante citada: STF - HABEAS CORPUS 105.763 MINAS GERAIS. Relatora: Min. Cármen Lúcia; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000319-31.2013.8.18.0035 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REDUÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DA TENTATIVA. 1. A defesa nada se reportou durante toda a instrução sobre a inimputabilidade do acusado, tampouco requereu a instauração de incidente de insanidade mental até o fim da instrução, portanto, a matéria se encontra preclusa (...) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001094-97.2009.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024). Portanto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO a) Da absolvição por insuficiência probatória O apelante vindica, em suas razões recursais, a absolvição pelo crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação. A tese absolutória não merece prosperar. O crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157 do Código Penal, que estabelece: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Trata-se de delito patrimonial que conjuga elementos do furto (subtração de coisa alheia móvel) com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa da vítima. A grave ameaça caracteriza-se pela intimidação séria e capaz de inibir a resistência da vítima, permitindo que o agente se apodere do bem subtraído. O § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo prevê como causa de aumento de pena o concurso de agentes, ou seja, quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas em unidade de desígnios. Com efeito, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se mostra coeso, harmônico e suficiente para embasar, com a certeza exigida para o decreto condenatório, tanto a materialidade do crime quanto a autoria delitiva. A materialidade do delito restou inequivocamente demonstrada pelo inquérito policial nº 3.216/2017, que reúne o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão — no qual se registra a recuperação da motocicleta e do capacete da vítima, além de dois simulacros de arma de fogo, na residência do acusado —, o termo de declaração do ofendido, o auto de reconhecimento de pessoa e os relatórios de ocorrência policial, elementos que, em seu conjunto, não deixam margem para dúvida acerca da ocorrência do fato criminoso (ID 30131882). A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada. O ofendido Mateus da Silva Miranda, em seu depoimento colhido sob o crivo do contraditório, narrou com firmeza e riqueza de detalhes a dinâmica da ação criminosa, esclarecendo que retornava de seu trabalho quando foi surpreendido pela abordagem do apelante e de um adolescente comparsa, que, valendo-se de simulacro de arma de fogo, exigiram a entrega de sua motocicleta, capacete, aparelho celular, relógio de pulso e demais pertences. Ademais, consta dos autos auto de reconhecimento pessoal (ID 19951638, fls. 10), em que o ofendido descreveu as características físicas do acusado e o reconheceu, entre quatro pessoas, como um dos autores do crime de que foi vítima. Relatou ainda que logrou rastrear o aparelho celular subtraído até a residência do acusado, onde os bens foram posteriormente apreendidos pela guarnição policial. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, nos crimes contra o patrimônio, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, devendo prevalecer quando se mostra firme, coerente e harmônica com os demais elementos do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022). A versão da vítima encontra sólido reforço nos depoimentos dos policiais militares Cleandes Marques da Costa e Daniel Barbosa Pessoa, que confirmaram, em juízo, ter sido acionados para atender a ocorrência, ter-se deslocado até a residência do apelante em razão do rastreamento do aparelho celular e ter lá visualizado, pelas brechas do portão, a motocicleta subtraída, procedendo ao ingresso no imóvel e à apreensão dos bens. Por oportuno, deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) O apelante, em seu interrogatório, negou a autoria do crime e a atribuiu a seu cunhado (adolescente envolvido no fato criminoso). Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de corroborar tal alegação ou de ilidir a prova produzida pela acusação. Ao contrário, o fato de a motocicleta e o capacete da vítima, além dos simulacros de arma de fogo utilizados no crime, terem sido apreendidos em sua própria residência constitui elemento de convicção de expressivo peso probatório, que, somado ao reconhecimento pessoal e ao testemunho convergente dos agentes policiais, revela a inconsistência da versão defensiva. Destarte, o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório se encontra claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva e, por conseguinte, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) deve ser mantida em todos os seus termos. b) Das custas processuais O réu requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão de sua condição de hipossuficiência, evidenciada pela concessão da justiça gratuita. No que toca à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com os encargos sucumbenciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita, embora reconhecido nos autos, não implica, por si só, na isenção do pagamento das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a condição de hipossuficiência do condenado não acarreta a isenção das custas, podendo, quando muito, ensejar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, aquela Corte de Justiça que o momento adequado para a aferição da hipossuficiência do condenado, com vistas à eventual suspensão da exigibilidade, é a fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente ao tempo do cumprimento da obrigação. Neste sentido: "Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que 'o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais'." (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.) Desse modo, ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido nas custas processuais, competindo ao Juízo da Execução aferir, oportunamente, a situação econômica do condenado para fins de eventual suspensão da exigibilidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
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0005996-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIEGO DA CONCEICAO PEREIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026