
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801335-89.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: EUDILVO DA GAMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por EUDILVO DA GAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Da análise das razões recursais (ID 28526116), verifica-se que o apelante não impugna, de forma específica, as matérias centrais da sentença.
Com efeito, o juízo a quo apreciou o mérito da controvérsia, reconhecendo que o banco apresentou termo de adesão ao cartão consignado e comprovante de transferência de recursos à parte autora. Concluiu o magistrado pela ausência de ilícito.
Todavia, em suas razões de apelação, o recorrente discorre acerca da desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida; desnecessidade de apresentação de extratos bancários; hipossuficiência; aplicação do CDC; e inversão do ônus da prova.
Ocorre que tais fundamentos não dialogam com a ratio decidendi da sentença, que não extinguiu o feito por vício de representação processual nem por ausência de documentos essenciais, mas sim julgou o mérito improcedente após reconhecer a ausência de ilícito, com a validade do contrato e a comprovação da liberação do crédito.
O recurso não enfrenta, de maneira objetiva, os fundamentos determinantes da sentença.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
No caso concreto, as razões recursais reproduzem argumentos dissociados do conteúdo decisório, revelando manifesta ausência de dialeticidade.
Dessa forma, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta por EUDILVO DA GAMA, por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801335-89.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUDILVO DA GAMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026