Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0751296-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751296-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E APLICA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual, aplicou a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a especificação das operações questionadas para posterior análise de eventual prova pericial.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a legalidade da redistribuição do ônus da prova; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (v) a possibilidade de análise da prescrição em sede recursal.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
4. A competência da Justiça Estadual subsiste quando a controvérsia envolve alegada má gestão da conta e falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a inclusão da União, salvo quando a demanda versar exclusivamente sobre substituição de índices fixados pelo Conselho Diretor.
5. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, mostra-se adequada diante da assimetria informacional e da maior facilidade da instituição financeira em produzir documentos relativos às contas individuais, observadas as balizas fixadas no Tema 1.300 do STJ.
6. Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão apenas posterga a análise da prova pericial para momento oportuno, após a delimitação das operações controvertidas.
7. A análise da prescrição deve ser apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0808382-07.2021.8.18.0140, que:

  1. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva;

  2. Afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual;

  3. Redistribuiu o ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC;

  4. Determinou a especificação de operações questionadas e a posterior análise de prova pericial.

A decisão agravada consta às págs. 3-6 do documento de ID 22753619.

O agravante sustenta, em síntese:

  • Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil;

  • Necessidade de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal;

  • Indevida redistribuição do ônus da prova;

  • Prescrição da pretensão;

  • Cerceamento de defesa ante necessidade de prova pericial.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

I – ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.

No caso, as matérias suscitadas encontram-se disciplinadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, o que autoriza o julgamento imediato do mérito recursal.

II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA

O agravante sustenta que seria mero depositário das cotas do PASEP e que eventual discussão sobre índices de correção exigiria a inclusão da União.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a seguinte tese:

i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

A decisão agravada aplicou corretamente essa orientação.

O próprio STJ esclareceu que a União apenas deverá integrar a lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor.

No caso concreto, conforme se extrai da decisão agravada, a demanda discute:

  • suposta má gestão da conta;

  • ausência de correta aplicação de rendimentos;

  • desfalques e disponibilizações questionadas.

Trata-se, portanto, de alegada falha na prestação do serviço bancário, hipótese expressamente abrangida pelo Tema 1.150.

Não há falar em incompetência da Justiça Estadual.

III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

O juízo de origem fundamentou a redistribuição com base no art. 373, §1º, do CPC, considerando:

  • A maior facilidade do Banco em produzir documentos;

  • O dever legal de guarda e fornecimento de dados relativos às contas individuais;

  • A assimetria informacional entre as partes.

A decisão encontra respaldo tanto na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto na jurisprudência consolidada.

Contudo, cumpre destacar que o Tema 1.300 do STJ fixou importante distinção:

  • Quanto a saques via crédito em conta ou FOPAG → ônus do participante (art. 373, I, CPC);

  • Quanto a saques em caixa → ônus do Banco (art. 373, II, CPC).

A decisão agravada não violou esse entendimento. Ao contrário, determinou que o autor especifique as operações questionadas antes da manifestação do Banco, o que se mostra adequado.

Não há inversão automática do ônus probatório, mas aplicação da técnica dinâmica dentro dos limites legais.

IV – DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

O agravante sustenta cerceamento de defesa.

Todavia, a decisão agravada não indeferiu a perícia. Ao contrário, determinou que, após a delimitação das operações e apresentação dos documentos, retornassem os autos conclusos para deliberação acerca da prova técnica (pág. 6 do ID 22753619

0751296-71.2025.8.18.0000

Não houve julgamento antecipado da lide.

A eventual necessidade de perícia será apreciada oportunamente.

Inexiste cerceamento.

Com relação à prescrição, considerando o novo entendimento do STJ, ante a impossibilidade de supressão de instância, deve o juízo a quo analisar a matéria.

Destarte, a decisão agravada:

  • Está em consonância com o Tema 1.150 do STJ;

  • Observa a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova;

  • Não configura cerceamento;

  • Não viola entendimento repetitivo.

Assim, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC,

NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data do sistema.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751296-71.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751296-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO

Publicação

03/03/2026