
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751296-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E APLICA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual, aplicou a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a especificação das operações questionadas para posterior análise de eventual prova pericial.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a legalidade da redistribuição do ônus da prova; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (v) a possibilidade de análise da prescrição em sede recursal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
4. A competência da Justiça Estadual subsiste quando a controvérsia envolve alegada má gestão da conta e falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a inclusão da União, salvo quando a demanda versar exclusivamente sobre substituição de índices fixados pelo Conselho Diretor.
5. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, mostra-se adequada diante da assimetria informacional e da maior facilidade da instituição financeira em produzir documentos relativos às contas individuais, observadas as balizas fixadas no Tema 1.300 do STJ.
6. Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão apenas posterga a análise da prova pericial para momento oportuno, após a delimitação das operações controvertidas.
7. A análise da prescrição deve ser apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0808382-07.2021.8.18.0140, que:
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva;
Afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual;
Redistribuiu o ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC;
Determinou a especificação de operações questionadas e a posterior análise de prova pericial.
A decisão agravada consta às págs. 3-6 do documento de ID 22753619.
O agravante sustenta, em síntese:
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil;
Necessidade de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal;
Indevida redistribuição do ônus da prova;
Prescrição da pretensão;
Cerceamento de defesa ante necessidade de prova pericial.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
No caso, as matérias suscitadas encontram-se disciplinadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, o que autoriza o julgamento imediato do mérito recursal.
O agravante sustenta que seria mero depositário das cotas do PASEP e que eventual discussão sobre índices de correção exigiria a inclusão da União.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a seguinte tese:
i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
A decisão agravada aplicou corretamente essa orientação.
O próprio STJ esclareceu que a União apenas deverá integrar a lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor.
No caso concreto, conforme se extrai da decisão agravada, a demanda discute:
suposta má gestão da conta;
ausência de correta aplicação de rendimentos;
desfalques e disponibilizações questionadas.
Trata-se, portanto, de alegada falha na prestação do serviço bancário, hipótese expressamente abrangida pelo Tema 1.150.
Não há falar em incompetência da Justiça Estadual.
O juízo de origem fundamentou a redistribuição com base no art. 373, §1º, do CPC, considerando:
A maior facilidade do Banco em produzir documentos;
O dever legal de guarda e fornecimento de dados relativos às contas individuais;
A assimetria informacional entre as partes.
A decisão encontra respaldo tanto na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto na jurisprudência consolidada.
Contudo, cumpre destacar que o Tema 1.300 do STJ fixou importante distinção:
Quanto a saques via crédito em conta ou FOPAG → ônus do participante (art. 373, I, CPC);
Quanto a saques em caixa → ônus do Banco (art. 373, II, CPC).
A decisão agravada não violou esse entendimento. Ao contrário, determinou que o autor especifique as operações questionadas antes da manifestação do Banco, o que se mostra adequado.
Não há inversão automática do ônus probatório, mas aplicação da técnica dinâmica dentro dos limites legais.
O agravante sustenta cerceamento de defesa.
Todavia, a decisão agravada não indeferiu a perícia. Ao contrário, determinou que, após a delimitação das operações e apresentação dos documentos, retornassem os autos conclusos para deliberação acerca da prova técnica (pág. 6 do ID 22753619
0751296-71.2025.8.18.0000
Não houve julgamento antecipado da lide.
A eventual necessidade de perícia será apreciada oportunamente.
Inexiste cerceamento.
Com relação à prescrição, considerando o novo entendimento do STJ, ante a impossibilidade de supressão de instância, deve o juízo a quo analisar a matéria.
Destarte, a decisão agravada:
Está em consonância com o Tema 1.150 do STJ;
Observa a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova;
Não configura cerceamento;
Não viola entendimento repetitivo.
Assim, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data do sistema.
0751296-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJORGE ALBERTO FIEL ARAUJO
Publicação03/03/2026